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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria

Portaria CAT 93/2012

03/08/2012 21:44:28

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PORTARIA 93 CAT, DE 30-7-2012
(DO-SP DE 31-7-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria
Este ato prorroga até 31-8-2012 os efeitos da Portaria 241 CAT, de 25-11-2009 (Fascículo 48/2009), bem como estabelece o IVA-ST a ser utilizado a partir de 1-9-2012, para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, conforme previsto no Anexo Único. Fica revogada a Portaria 83 CAT, de 29-6-2012 (Fascículo 27/2012).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/2009, de 25-11-2009:
“Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1-1-2010 a 31-8-2012.” (NR).
Art. 2º – A partir de 1-9-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)) – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º – Fica revogada, a partir de 1-8-2012, a Portaria CAT-83/2012, de 29-6-2012.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1-8-2012.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST
(%)

1

Suportes elásticos para cama

9404.10.00

159,34

2

Colchões, inclusive Box

9404.2

88,72

3

Travesseiros e pillow

9404.90.00

95,84

4

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z1 do Regulamento do ICMS

 

159,34

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