Pernambuco
PORTARIA
154, DE 8-8-2012
(DO-PE DE 9-8-2012)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção
Fixados critérios de credenciamento para adoção da sistemática
diferenciada de recolhimento do ICMS para atacadista de material de construção,
ferragens e ferramentas
Esta sistemática
de apuração e recolhimento, que foi regulamentada pelo Decreto 38.432,
de 19-7-2012 (Fascículo 30/2012), somente pode ser adotada a partir do
1º dia do mês subsequente ao da publicação de edital da
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, reconhecendo
a condição de credenciado. Foi revogada a Portaria 97 SF, de 26-6-2009
(Fascículo 27/2009).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 38.432, de 19-7-2012,
que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção,
ferragens e ferramentas, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento
para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento comercial atacadista
de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto, pode adotar, mediante credenciamento,
a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS previsto no
Decreto nº 38.432, de 19-7-2012, observadas as seguintes normas:
I – a sistemática de que trata esse artigo somente pode ser adotada
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação
de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal –
DPC, reconhecendo a condição de credenciado; e
II – para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento
à DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no CACEPE com os códigos 4679-6/99 ou 4672-9/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) realizar venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não
do ICMS, em percentual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do
total das saídas efetuadas no período fiscal;
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) não ter sócio:
1.
que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante
a Fazenda Estadual; e
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste inciso;
e) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por
ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74); e
f) estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive
quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
Art. 2º – O contribuinte credenciado nos termos do
art. 1º é descredenciado por meio de edital da DPC, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente à respectiva publicação,
nas seguintes hipóteses:
I – quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos
para o credenciamento, nos termos do art. 1º;
II – obtenção de parcelamento de débito do imposto, constituído
ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido
a partir do credenciamento de que trata o art. 1º, relativamente aos recolhimentos
previstos nos incisos II e IV do artigo 3º do Decreto nº 38.432, de
2012;
III – não recolhimento dos valores específicos previstos no inciso
II do artigo 3º do Decreto nº 38.432, de 2012; e
IV – a pedido do contribuinte.
Parágrafo único – O contribuinte que tenha sido descredenciado,
nos termos do caput, somente volta a ser considerado credenciado:
I – após a comprovação do saneamento das situações
que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação
da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea
”f” do inciso II do art. 1º, deve ser relativa ao efetivo pagamento:
a) do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso; e
b) de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão
julgados procedentes; e
II – após o deferimento de novo pedido de credenciamento, na hipótese
do inciso IV do caput deste artigo.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no art. 2º,
ficam automaticamente credenciados para os efeitos da presente Portaria os contribuintes
que, na data da sua publicação, estiverem credenciados nos termos
da Portaria SF nº 97, de 26-6-2009.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-7-2012.
Art. 5º – Fica revogada a Portaria SF nº 97,
de 2009. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)
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