x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Fixados critérios de credenciamento para adoção da sistemática diferenciada de recolhimento do ICMS para atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas

Portaria 154/2012

17/08/2012 21:06:51

Documento sem título

PORTARIA 154, DE 8-8-2012
(DO-PE DE 9-8-2012)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção

Fixados critérios de credenciamento para adoção da sistemática diferenciada de recolhimento do ICMS para atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas
Esta sistemática de apuração e recolhimento, que foi regulamentada pelo Decreto 38.432, de 19-7-2012 (Fascículo 30/2012), somente pode ser adotada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, reconhecendo a condição de credenciado. Foi revogada a Portaria 97 SF, de 26-6-2009 (Fascículo 27/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 38.432, de 19-7-2012, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS previsto no Decreto nº 38.432, de 19-7-2012, observadas as seguintes normas:
I – a sistemática de que trata esse artigo somente pode ser adotada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, reconhecendo a condição de credenciado; e
II – para efeito do credenciamento, o interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no CACEPE com os códigos 4679-6/99 ou 4672-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) realizar venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas no período fiscal;
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) não ter sócio:

1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; e
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
e) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74); e
f) estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
Art. 2º – O contribuinte credenciado nos termos do art. 1º é descredenciado por meio de edital da DPC, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à respectiva publicação, nas seguintes hipóteses:
I – quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do art. 1º;
II – obtenção de parcelamento de débito do imposto, constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do credenciamento de que trata o art. 1º, relativamente aos recolhimentos previstos nos incisos II e IV do artigo 3º do Decreto nº 38.432, de 2012;
III – não recolhimento dos valores específicos previstos no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 38.432, de 2012; e
IV – a pedido do contribuinte.
Parágrafo único – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do caput, somente volta a ser considerado credenciado:
I – após a comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea ”f” do inciso II do art. 1º, deve ser relativa ao efetivo pagamento:
a) do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso; e
b) de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão julgados procedentes; e
II – após o deferimento de novo pedido de credenciamento, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficam automaticamente credenciados para os efeitos da presente Portaria os contribuintes que, na data da sua publicação, estiverem credenciados nos termos da Portaria SF nº 97, de 26-6-2009.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-7-2012.
Art. 5º – Fica revogada a Portaria SF nº 97, de 2009. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade