Pernambuco
PORTARIA
158 SF, DE 13-8-2012
(DO-PE DE 14-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuinte substituto
Esta modificação
na Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010), estabelece que a
obrigatoriedade de emissão de NF-e em todas as operações que
promover, vedado o uso de ECF, não se aplica ao contribuinte credenciado
para utilização de sistemática de tributação relativa
às operações promovidas por estabelecimento atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório
e papelaria e de bebidas, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória,
previstas na legislação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
na Portaria SF nº 175, de 28-10-2010, relativamente ao uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF por detentor de regime especial de tributação,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010,
que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição
de detentor de regime especial de tributação de que trata o inciso
II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do
contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 175 SF/2010
Art. 1º ...........................................................................................................
I o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes requisitos:
..........................................................................................................................
j) a partir de 1-9-2011, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF;
§
3º O disposto na alínea j não se aplica ao
contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação
relativa às operações promovidas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, ressalvadas as hipóteses
de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação.
(NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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