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Pernambuco

Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuinte substituto

Portaria SF 158/2012

17/08/2012 21:06:52

Documento sem título

PORTARIA 158 SF, DE 13-8-2012
(DO-PE DE 14-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento

Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuinte substituto
Esta modificação na Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010), estabelece que a obrigatoriedade de emissão de NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de ECF, não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação relativa às operações promovidas por estabelecimento atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória, previstas na legislação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 175, de 28-10-2010, relativamente ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por detentor de regime especial de tributação, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 175 SF/2010
“Art. 1º –  
...........................................................................................................   
I – o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
..........................................................................................................................    
j) a partir de 1-9-2011, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;”

§ 3º – O disposto na alínea “j” não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação relativa às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação. (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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