Rio de Janeiro
(DO-U DE 10-8-2012)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex dispõe sobre a exportação de produtos sujeitos a procedimentos
especiais
Esta alteração
da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos
aplicáveis às operações de comércio exterior, dispõe
sobre a exportação de carne bovina in natura.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do
Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Poderão participar da distribuição
dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne
bovina in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela
União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos CE
nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, e 880/2009, de 7 de setembro de 2009,
para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre
1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte,
doravante denominados anos-cota, as empresas que estejam, à
época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne
bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos
Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), constantes no SIGSIF Sistema de Informações Gerenciais
do Serviço de Inspeção Federal (SIF).
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Capítulo 2 Carnes e Miudezas, ComestíveisArt. 1º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:
I o contingente de 10.000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota
variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e
quatro) toneladas por SIF Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação sucessão legal, incorporação, etc. mediante apresentação de documentação correspondente; e
b)
o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea a
será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos
como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente
credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio
de correio eletrônico para o endereço [email protected],
até 30 de dezembro, devendo ser observado um limite por embarque de até
24 (vinte e quatro) toneladas novos embarques somente serão concedidos
mediante comprovação da averbação do RE anterior; e 90%
serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo
com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações
de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo
exportador nos últimos dois períodos cota anteriores.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM
Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intra-cota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
..........................................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento)
de cada parcela trimestral de acordo com a proporção das exportações,
em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras nos últimos 36 (trinta e seis) meses
considerando-se apenas os bens classificados em subitens da NCM sujeitos ao
controle de cotas previstas neste Anexo;
..................................................................................................................................
f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças
de Importação no campo de Observações após o deferimento
do Registro de Exportação com código de enquadramento 80200 sem
prévia comunicação e autorização expressa do DECEX;
e
g) a transferência de cotas entre empresas obedecerá à correlação
entre SIF Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada
pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção
feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação,
etc.) mediante apresentação de documentação correspondente
diretamente ao DECEX.
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento)
de cada parcela trimestral por ordem de registro do RE;
a) o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante
preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da emissão do RE,
do código de enquadramento 80300, da categoria de cota (00021-Cota Frango
FIFO (80300)) e do destaque de mercadoria (11) em sequência ao código
da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;
b) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças
de Importação no campo de Observações após o deferimento
do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300 sem
prévia comunicação e autorização expressa do DECEX;
e
c) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação deferidos
pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques
cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada
ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o
direito à cota performance do ano-cota seguinte.
III ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
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§ 2º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
e) o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação
no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação
obrigatória do código de enquadramento 80200, categoria de cota 00001-Cota
Frango e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM;
..................................................................................................................................
§ 13 ........................................................................................................................
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Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
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§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de
Exportação (RE):
III o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código
de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, com sua respectiva categoria
de cota e destaque de mercadoria específico e com a utilização
de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou de
dólares dos Estados Unidos:
..................................................................................................................................
c) solicitações para alteração do código de enquadramento
de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX, ficando
a alteração condicionada à existência de saldo na cota-performance
do solicitante; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento
de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração do RE no SISCOMEX e existência de cota na forma
do inciso II do § 2º deste artigo.
IV deverão ser informados, conforme o caso:
a) no campo do enquadramento da operação, o código 80200, a categoria
de cota 00001, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da
NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013;
e
b) no campo do enquadramento da operação, o código 80300, a categoria
de cota 00021, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da
NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013.
..................................................................................................................................
VI o campo de quantidade de medida estatística utilizado para efeito
de débito das cotas deverá ser preenchido obrigatoriamente na unidade
de medida estatística pertinente ao subitem da NCM em questão;
VII a cota-performance será debitada do saldo de cota do titular
do RE;
VIII no campo Informações Complementares do RE, deverá
constar ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2012/2013, licenças
de importação Nº _____ importadores __________
peso em quilogramas valor no local de embarque.
..................................................................................................................................
§ 14 As operações intracota envolvendo RE deferidos deverão
atender às condicionantes de classificação tarifária e de
destaque e observar a habilitação dos exportadores habilitados, além
da cláusula no campo de Informações Complementares.
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins
de enquadramento intracota de exportação de mercadoria destinada a
internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença
de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem
Consignee e diversa daquela descrita como importador no RE, desde
que o exportador:
..................................................................................................................................(NR)
Art. 4º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido
para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia
realizadas ao aparo do Acordo de Complementação Econômica nº
59, será emitido pelo DECEX.
§ 1º A solicitação de emissão do certificado
referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema
Cota Produtos Lácteos Colômbia disponível
na página eletrônica do MDIC na internet (www.mdic.gov.br).
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 4º ............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:
VIII observações existentes; e
IX número dos RE emitidos em nome do exportador, nas mesmas quantidades
e valores solicitados no sistema Cota Produtos Lácteos Colômbia.
§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização
do Brasil obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos,
sendo composta por sete caracteres precedidos do código COL-L/12,
que identificará o período-cota referente ao ano de 2012.
..................................................................................................................................
§ 5º O Certificado é válido durante o ano de sua
emissão e para um só embarque.
§ 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá
direito a outro caso o RE emitido para embarque do lote anterior esteja em situação
averbado.
§ 7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador
ou seu representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio
por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique
o exportador à [email protected], no seguinte
endereço:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 708,
Brasília DF CEP 70.053-900 (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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