Ceará
PORTARIA
29 SECEX, DE 21-8-2012
(DO-U DE 22-8-2012)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex dispõe sobre a importação de pneumáticos recauchutados
ou usados
Com esta
alteração da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), fica estabelecido
que o impedimento de importação de pneumáticos recauchutados
ou usados não se aplica na hipótese de reimportação daqueles
destinados a uso aeronáutico, classificados no subitem 4012.13.00 da NCM,
com a condição de que a operação anterior tenha sido efetuada
sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 43 e 59 da Portaria SECEX nº
23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 43 A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
3º
As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores,
turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas
de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios,
excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático
no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 59 Não será autorizada a importação de
pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como
matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à reimportação
de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00
da NCM realizada com vistas à extinção de operação
anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Resolução
nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 2 de julho de
2012, art. 6º, § 3º).
§ 2º Para fins de comprovação da operação
de que trata o § 1º, a empresa deverá informar o número
do RE averbado referente à exportação temporária no campo
Informações Complementares do pedido de LI, que deverá
amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante
do RE."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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