Pernambuco
PORTARIA
162 SF, DE 24-8-2012
(DO-PE DE 25-8-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa
Fixadas regras relativas à dispensa da aquisição de ECF
Este Ato
estabelece as condições para dispensa da aquisição do Equipamento
Emissor Fiscal pelo contribuinte que realiza operações exclusivamente
fora do estabelecimento.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea b
do inciso I e no § 6º do artigo 1º do Decreto nº 21.073,
de 19-11-98, e a necessidade de estabelecer condições relativas à
autorização para dispensa da aquisição do Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF por contribuinte que realize operações
exclusivamente fora do estabelecimento, RESOLVE:
Art. 1º Para a obtenção da dispensa da
aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF por contribuinte
que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento, nos
termos do § 6º do artigo 1º do Decreto nº 21.073, de 19-11-98,
devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.
Art. 2º O interessado deve encaminhar requerimento
à Agência da Receita Estadual ARE de seu domicílio fiscal,
solicitando a dispensa da aquisição do ECF e preencher os seguintes
requisitos:
I estar com a situação regular perante o CACEPE;
II estar cadastrado na SEFAZ, no sistema e-fisco, exclusivamente com
a forma de atuação, PORTA A PORTA, POSTOS MÓVEIS OU POR
AMBULANTES, tendo como opção de Tipo de Unidade
indicada a opção Unidade Produtiva, vedada a realização
de operação de venda no endereço constante no respectivo cadastro
no CACEPE;
III estar regular com a obrigação tributária principal,
observando-se, inclusive, na hipótese de parcelamento, a regularidade do
pagamento das cotas vencidas; e
IV estar regular quanto à transmissão ou entrega dos documentos
de informação econômico-fiscais ou do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal SEF, conforme o caso.
Art. 3º A dispensa é concedida pela ARE, após
diligência de visita fiscal, mediante despacho no processo de requerimento
e o devido registro no e-fisco.
Art. 4º A dispensa deve ser revogada, na hipótese
de a Secretaria da Fazenda constatar que o contribuinte realiza operações
de venda a varejo em estabelecimento fixo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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