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Pernambuco

Fixadas regras relativas à dispensa da aquisição de ECF

Portaria SF 162/2012

01/09/2012 01:06:40

Documento sem título

PORTARIA 162 SF, DE 24-8-2012
(DO-PE DE 25-8-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa

Fixadas regras relativas à dispensa da aquisição de ECF
Este Ato estabelece as condições para dispensa da aquisição do Equipamento Emissor Fiscal pelo contribuinte que realiza operações exclusivamente fora do estabelecimento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea “b” do inciso I e no § 6º do artigo 1º do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e a necessidade de estabelecer condições relativas à autorização para dispensa da aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento, RESOLVE:
Art. 1º – Para a obtenção da dispensa da aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento, nos termos do § 6º do artigo 1º do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.
Art. 2º – O interessado deve encaminhar requerimento à Agência da Receita Estadual – ARE de seu domicílio fiscal, solicitando a dispensa da aquisição do ECF e preencher os seguintes requisitos:
I – estar com a situação regular perante o CACEPE;
II – estar cadastrado na SEFAZ, no sistema e-fisco, exclusivamente com a forma de atuação, “PORTA A PORTA, POSTOS MÓVEIS OU POR AMBULANTES”, tendo como opção de “Tipo de Unidade” indicada a opção “Unidade Produtiva”, vedada a realização de operação de venda no endereço constante no respectivo cadastro no CACEPE;
III – estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se, inclusive, na hipótese de parcelamento, a regularidade do pagamento das cotas vencidas; e
IV – estar regular quanto à transmissão ou entrega dos documentos de informação econômico-fiscais ou do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, conforme o caso.
Art. 3º – A dispensa é concedida pela ARE, após diligência de visita fiscal, mediante despacho no processo de requerimento e o devido registro no e-fisco.
Art. 4º – A dispensa deve ser revogada, na hipótese de a Secretaria da Fazenda constatar que o contribuinte realiza operações de venda a varejo em estabelecimento fixo.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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