Paraná
LEI
13.465, DE 11-1-2002
(DO-PR DE 14-1-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PÓLO INDUSTRIAL – Implantação
Autoriza o Poder Executivo a orientar a implantação de Pólos Industriais, nas condições que menciona.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Urbano, a orientar a implantação
de Pólos Industriais que envolvam municípios que participem de
zonas de produções homogêneas de matéria-prima, potencialidade
ou infra-estrutura disponíveis visando ao ganho em produtividade, à
agregação de valor e à valorização dos produtores
ou dos empreendedores locais, objetivando o desenvolvimento socioeconômico
de sua gente e região.
Parágrafo único – As empresas implantadas, tendo em vista
os pólos industriais aqui definidos, terão seu enquadramento automático
no percentual do ICMS incremental enquadrável na hipótese de setores
integrantes de Cadeias Produtivas Prioritárias ao Estado, oriundo da
regulamentação da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 2º – Os Pólos Industriais poderão ser propostos
através de anteprojetos de lei desde que cumpram, no mínimo, com
as seguintes condições:
I – identificação da matéria-prima, da potencialidade
ou da infra-estrutura disponíveis para implantação do Pólo,
dos produtos a serem desenvolvidos e do possível mercado que absorva
a produção;
II – delimitação da área homogênea da disponibilidade
da matéria-prima, potencialidade ou infra-estrutura a ser a base de implantação
do Pólo, através de relatório quantitativo e qualitativo,
além de atas que comprovem a decisão do Executivo e Legislativo
de cada município, assumindo o compromisso de apoio ao Pólo;
III – ata da respectiva associação de municípios,
comprometendo-se com a implantação do Pólo;
IV – carta de importância do Pólo, assinada pelas entidades
representativas da iniciativa privada envolvida em seu desenvolvimento identificando
sua contrapartida para o sucesso do mesmo;
V – minuta de consórcio dos municípios envolvidos visando
à implantação do Pólo e à criação
de um Fundo Financeiro de Desenvolvimento do Pólo, definindo a forma
de participação dos municípios além de possibilitar
a contribuição da iniciativa privada, governos estadual e federal.
Art. 3º – O decreto do Executivo que regulará cada Proposta
de Implantação de Pólo de Desenvolvimento de Região
definirá:
I – a Secretaria de Estado que fará a interface de orientação
e encaminhamento das solicitações do Pólo, no âmbito
dos governos estadual e federal;
II – os órgãos de sua esfera e respectivos técnicos
a serem envolvidos no assessoramento e implantação do Pólo;
III – e, inclusive, definição e disponibilização
de recursos orçamentários visando dar suporte as definições
do referido Pólo, principalmente quando a região a ser desenvolvida
for composta de municípios que detenham, em conjunto, menos de 10% de
participação no retorno do ICMS.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner –
Governador do Estado; Lubomir Antonio Ficinski Dunin – Secretário
de Estado do Desenvolvimento Urbano; José Cid Campêlo Filho –
Secretário de Estado do Governo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade