Pernambuco
PORTARIA
163 SF, DE 24-8-2012
(DO-PE DE 25-8-2012)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Alteradas as regras para o recolhimento antecipado do ICMS
Esta modificação
na Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), determina procedimentos
relativos à antecipação do ICMS pelos estabelecimentos comerciais
atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, que deverão, a partir
de 1-8-2012, recolher o imposto antecipado quando realizar operações
com mercadorias não amparadas por sistemáticas especiais de tributação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
relativos à antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008,
que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
II A antecipação prevista no inciso I não se aplica
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
..................................................................................................................................
4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das
sistemáticas especiais de tributação previstas:
4.1. para as operações com produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente: (NR)
4.1.1 até 31-7-2012, à aquisição desses produtos; e (REN)
4.1.2. a partir de 1-8-2012, à aquisição de quaisquer produtos
beneficiados pela mencionada sistemática; (AC)
..................................................................................................................................
IV Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso
I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de
cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
..................................................................................................................................
c) até 31-7-2012, contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização
da sistemática de tributação para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422,
de 17-6-2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista
nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea e do inciso
II, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada,
quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação
contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações,
os seguintes percentuais: (NR)
..................................................................................................................................
g) a partir de 1-8-2012, na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ
para utilização da sistemática de tributação referente
ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação
prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea e
do inciso II, quando adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada
sistemática, o percentual de 5% (cinco por cento); (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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