Distrito Federal
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
DF concede regime especial para contribuintes com atividades de impressão
e venda de jornais e revistas
Este ato,
dentre outras disposições, dispensa a emissão da NF-e pelas empresas
jornalísticas, distribuidores e consignatários relacionados no Anexo
Único desta Portaria, nas operações de remessas dos exemplares
destinados aos Assinantes, no período de 1-9-2012 a 31-12-2013.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído às empresas jornalísticas,
distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE , listados no Anexo
Único desta Portaria, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal
Eletrônica NF-e , modelo 55, nas operações com jornais
e produtos agregados com imunidade tributária.
Parágrafo único Nas hipóteses não contempladas nesta
Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária
do Distrito Federal.
Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas
da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados
com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda
da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras
remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo Informações
Complementares: NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº
126/2012 e Número do contrato e/ou assinatura.
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura
o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave
de acesso de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão
NF-e a cada remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária
aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes
e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação
tributária do Distrito Federal, indicando como destinatário o respectivo
distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá
constar a expressão: NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria
Nº 126/2012.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado
a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta
pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e
referida no caput terá por destinatário o próprio emitente,
observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo
e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§
1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da
emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos
agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários
recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput,
os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas,
documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por
entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I razão social e CNPJ do destinatário;
II endereço do local de entrega;
III discriminação dos produtos e quantidade;
IV número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos
assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle
de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos
do art. 3º.
Art. 5º Nos retornos ou devolução de
jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas
deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando
o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares
a expressão: NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria Nº
126/2012, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 6º O disposto nesta Portaria:
I não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária do Distrito Federal;
II não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada
no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será
emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2013. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)
ANEXO ÚNICO
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
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