São Paulo
PORTARIA
103 CAT, DE 24-8-2012
(DO-SP DE 25-8-2012)
GIA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
Retificação
Alteradas as regras relativas à correção do preenchimento
da GIA
Estas
modificações na Portaria 92 CAT, de 23-12-98 (Informativo 52/98),
dispõem sobre o preenchimento e transmissão da GIA substitutiva, com
efeitos a partir de 3-9-2012. A substituição de GIA somente será
analisada após a comprovação do pagamento de uma das taxas que
especifica, observando-se que, se no prazo de 14 dias, contados da data da transmissão
do formulário eletrônico de substituição da GIA, não
for feita a comprovação do pagamento da taxa, a GIA substitutiva será
automaticamente recusada.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no art.
256 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT-92/98,
de 23-12-98:
I o artigo 17:
Art. 17 Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados
após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria
da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte
deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:
1. preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados
errados e repetindo os dados corretos;
2. transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico
da GIA preenchido nos termos do item 1.
§ 2º O formulário eletrônico de substituição
da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do
mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise
pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação
do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser
realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento
da substituição da GIA.
§ 4º Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do
processamento da GIA substitutiva por meio do PFE Posto Fiscal Eletrônico,
no módulo NovaGIA.
§ 5º A substituição de GIA somente será analisada
após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:
1. da taxa única anual prevista no §1º do art. 1º da Lei
7.645, de 23-12-91, hipótese em que a comprovação do pagamento
será feita automaticamente;
2. da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-91,
referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese
em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação
para comprovar o pagamento.
§ 6º Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da
transmissão do formulário eletrônico de substituição
da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida
no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.
(NR);
II o artigo 18:
Art. 18 Quando o valor do ICMS a pagar indicado na GIA substitutiva
for inferior àquele indicado na GIA original, a substituição
desta ficará sujeita ao exame e deferimento:
I tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa,
do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte ou do responsável
por ele designado;
II tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, da Procuradoria
Geral do Estado ou da Procuradoria Regional competente.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o Chefe do Posto
Fiscal de vinculação do contribuinte, ou o responsável por ele
designado, deverá encaminhar a GIA substitutiva à Procuradoria Geral
do Estado ou à Procuradoria Regional competente, acompanhada da sua manifestação
sobre o deferimento da substituição da GIA original. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 18-A ao Anexo
IV da Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, com a seguinte redação:
Art. 18-A No caso de o contribuinte estar sob fiscalização,
o deferimento da substituição da GIA dependerá também da
manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo
respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Agente Fiscal de Rendas
por ele designado, desde que integrante daquele núcleo. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 3 de setembro
de 2012.
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