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Rio de Janeiro

Divulgados os prazos e os valores da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2012

Portaria CBMERJ 692/2012

01/09/2012 01:07:03

Documento sem título

PORTARIA 692 CBMERJ, DE 28-8-2012
(DO-RJ DE 30-8-2012)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados os prazos e os valores da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2012
O pagamento poderá ser feito em até 6 vezes, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em abril/2013. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 70,00.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 2 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/100/11460/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2012, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF nº 19, de 26 de dezembro de 2011.
§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Simões – Comandante-Geral do CBMERJ)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 692, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

Final

Cota Única ou1ª
Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

15 Abr 2013

20 Mai 2013

17 Jun 2013

15 Jul 2013

19 Ago 2013

16 Set 2013

1

2

16 Abr 2013

21 Mai 2013

18 Jun 2013

16 Jul 2013

20 Ago 2013

16 Set 2013

3

4

17 Abr 2013

22 Mai 2013

19 Jun 2013

17 Jul 2013

21 Ago 2013

21 Set 2013

5

6

18 Abr 2013

23 Mai 2013

20 Jun 2013

18 Jul 2013

22 Ago 2013

23 Set 2013

7

8

19 Abr 2013

24 Mai 2013

21 Jun 2013

19 Jul 2013

23 Ago 2013

28 Set 2013

9


IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50 m² (*)

21,38

A

Até 50 m²

42,76

B

Até 80 m²

53,45

B

Até 80 m²

64,14

C

Até 120 m²

64,14

C

Até 120 m²

128,29

D

Até 200 m²

85,53

D

Até 200 m²

359,21

E

Até 300 m²

106,91

E

Até 300 m²

470,39

F

Mais de 300 m²

128,29

F

Até 500 m²

598,68

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000 m²

1.069,07

H

Acima de 1.000 m²

1.282,89

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