São Paulo
(DO-SP DE 28-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Alteradas as regras relativas à substituição tributária
nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Estas
modificações na Portaria 72 CAT, de 22-6-2012 (Fascículo 26/2012),
dispõem sobre a prorrogação, até 31-8-2013, da utilização
dos IVAs-ST para formação da base de cálculo, bem como dos prazos
para apresentação das pesquisas de levantamento de preços.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, e nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do ICMS
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-72, de 22 de
junho de 2012:
I o § 2º do artigo 2º:
Remissão COAD: Portaria 72 CAT/2012
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST indicado no § 1º:
I na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra Unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadrados em outras marcas nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será:
1. para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,39% (quarenta e três inteiros e trinta e nove centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH;
b) 68,24% (sessenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), na saída de outros produtos nacionais;
c) 56,91% (cinquenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), na saída de produtos importados;
2. na saída das demais bebidas, 61,38% (sessenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
§
2º Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1. aplicam-se no período de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de
2013;
2. corresponderão a 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três
décimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2013. (NR);
II o § 1º do artigo 3º:
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será:
1. 61,38% (sessenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento)
até 31 de agosto de 2013;
2. 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento)
a partir de 1º de setembro de 2013. (NR);
III o inciso I do caput do artigo 4º:
Remissão COAD: Portaria 72 CAT/2012
Art. 4º O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I
a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de novembro de 2012, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de maio de 2013, a entrega do levantamento de preços;
(NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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