São Paulo
(DO-SP DE 28-8-212)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Papel
CAT
fixa a base de cálculo para as operações com papel
No período de 1-10-2011 a 30-6-2013, para formação da base de
cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território
paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST de 36,32%, e de 53,33% a partir
de 1-7-2013, podendo ser substituído por outro percentual, em função
de levantamento de preços com base em pesquisas. Na entrada interestadual
de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%,
será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula
prevista neste ato. Foi revogada a Portaria 45 CAT, de 30-3-2011 (Fascículo
13/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de outubro de
2011 a 30 de junho de 2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria
arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e
trinta e dois centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)]-1, na qual:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2013, o
Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST a que se refere o caput
do artigo 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta
e três centésimos por cento).
§ 1º O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído
por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1. a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2012, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de março de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2. seja editada a legislação correspondente.
§ 2º O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1
do § 1º poderá acarretar:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante
do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer
a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-45/11, de
30 de março de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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