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São Paulo

Portaria CAT 109/2012

01/09/2012 01:07:10

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PORTARIA 109 CAT, DE 27-8-2012
(DO-SP DE 28-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

CAT fixa a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
No período de 1-1-2012 a 31-7-2013, para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST relacionado no Anexo Único e, a partir de 1-8-2013, o IVA-ST de 147,97%, podendo ser substituído por outro percentual, em função de levantamento de preços com base em pesquisas. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato. Foi revogada a Portaria 172 CAT, de 27-12-2011 (Fascículo 52/2011).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1º de agosto de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 147,97% (cento e quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento).
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º – O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de outubro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2013, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único – O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 4º – Fica revogada a Portaria CAT-172/11, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM-SH

IVA % (de 1-1-2012 a 31-8-2012)

IVA % (de 1-9-2012 a 31-7-2013)

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

50,06

50,06

2

Fogões de cozinha de uso doméstico – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

7321.11.00

38,98

50,06

3

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

39,99

39,99

4

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8418.10.00

37,54

39,99

5

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

36,52

36,52

6

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8418.21.00

34,49

36,52

7

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

53,44

53,44

8

Outros refrigeradores do tipo doméstico – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8418.29.00

48

53,44

9

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

43,20

43,20

10

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8418.30.00

41,51

43,20

11

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

44,29

44,29

12

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8418.40.00

40,84

44,29

13

Outros congeladores (freezers)

8418.50.10 e 8418.50.90

53,44

53,44

14

Mini Adega e similares

8418.69.9

53,44

53,44

15

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

53,44

53,44

16

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14

8418.99.00

50,95

50,95

17

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

36,59

36,59

18

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

47,07

47,07

19

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

38,88

38,88

20

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19

8421.9

37,03

37,03

21

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

41,14

41,14

22

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

20,95

20,95

23

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

27,78

27,78

24

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99

36,79

36,79

25

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

54,98

54,98

26

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8450.11.00

31,06

54,98

27

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

48,99

48,99

28

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8450.12.00

38,58

48,99

29

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00

49,15

49,15

30

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8450.19.00

31,28

49,15

31

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

43,18

43,18

32

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca – Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012)

8450.20.90

31,70

43,18

33

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

40,93

40,93

34

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

38,90

38,90

35

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

58,70

58,70

36

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

50,09

50,09

37

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

45,95

45,95

38

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

26,88

26,88

39

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

26,88

26,88

40

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

25,11

25,11

41

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

8471.60.5

47,13

47,13

42

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

47,13

47,13

43

Unidades de memória

8471.70

41,10

41,10

44

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

41,92

41,92

45

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

8473.30

39,95

39,95

47

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

42,32

42,32

48

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

8504.40.40

35,31

35,31

49

Aspiradores

85.08

36,31

36,31

50

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

85.09

42,54

42,54

51

Enceradeiras

8509.80.10

54,13

54,13

52

Chaleiras elétricas

8516.10.00

43,88

43,88

53

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

40,42

40,42

54

Fornos de micro-ondas

8516.50.00

36,13

36,13

55

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.60.00

42,66

42,66

56

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

8516.71.00

45,49

45,49

57

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras

8516.72.00

36,52

36,52

58

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

8516.79

40,43

40,43

59

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58

8516.90.00

47,77

47,77

60

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.11.00

40,80

40,80

61

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

8517.12

28,88

28,88

62

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.9

49,95

49,95

63

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517.62.5

49,95

49,95

64

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

8518

52,27

52,27

65

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

8519 e 8522

29,70

29,70

66

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

8519.81.90

29,70

29,70

67

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

8521.90.90

32,46

32,46

68

Cartões de memória (memory cards)

8523.51.10

51,05

51,05

69

Cartões inteligentes (smart cards)

8523.52.00

59,62

59,62

70

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

8525.80.29

25,39

25,39

71

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo.

85.27

33,82

33,82

72

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69

59,62

59,62

73

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

8528.51.20

36,21

36,21

74

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

8528.7

32,55

32,55

75

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

32,55

32,55

76

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma.

8528.7

32,55

32,55

77

Outros

8528.7

56,13

56,13

78

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10

59,62

59,62

79

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

59,62

59,62

80

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

47,07

47,07

81

Aparelhos de massagem

9019.10.00

47,07

47,07

82

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

51,27

51,27

83

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504.50.00

32,31

32,31

84

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

49,95

49,95

85

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

54,35

54,35

86

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

49,95

49,95

87

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

51,40

51,40

88

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

8517.62.62

44,34

44,34

89

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

46,49

46,49

90

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21

49,95

49,95

91

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS

147,97

147,97

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