São Paulo
(DO-SP DE 28-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Alimentício
CAT fixa a base de cálculo da substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios
No período
de 1-3-2012 a 31-10-2013, para formação da base de cálculo nas
saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista,
deverá ser utilizado o IVA-ST indicado no Anexo Único, devendo ser
utilizado o IVA-ST de 72,15% quando não houver a indicação do
IVA-ST específico para a mercadoria. A partir de 1-11-2013, o IVA-ST a
ser utilizado será aquele obtido em função de levantamento de
preços com base em pesquisas ou, na ausência deste, o percentual editado
pela Secretaria da Fazenda. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, será utilizado o IVA-ST ajustado,
calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato. Este ato produz efeitos
a partir de 1-9-2012, ficando, a partir desta data, revogada a Portaria 20 CAT,
de 24-2-2012 (Fascículo 9/2012).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de março
de 2012 a 31 de outubro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%
(setenta e dois inteiros e quinze centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra))-1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de janeiro de 2013, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de julho de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º
de novembro de 2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de setembro
de 2012, a Portaria CAT-20/12, de 24 de fevereiro de 2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º
de setembro de 2012.
ANEXO ÚNICO
I CHOCOLATES
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 14-4-2012) |
IVA-ST % (de 15-4-2012 a 31-10-2013) |
1.1 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1704.90.10 |
32 |
40,88 |
1.2 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 1806.31.20 |
37,35 |
37,35 |
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
39,46 |
39,46 |
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90 |
25 |
44,40 |
1.5 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1806.90 |
25,26 |
25,26 |
1.6 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
1806.90.00 |
23,74 |
23,74 |
1.7 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1704.90.20 1704.90.90 |
53,94 |
53,94 |
1.8 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
1704.10.00 2106.90.50 |
63,57 |
63,57 |
1.9 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
1806.90.00 |
47,09 |
47,09 |
1.10 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
2106.90.60 2106.90.90 |
60,38 |
60,38 |
II SUCOS E BEBIDAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
2.1 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 |
48,22 |
2.2 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 |
50,49 |
2.3 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
2202.10.00 |
36,56 |
2.4 |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
42,33 |
2.5 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
20.09 |
42,33 |
2.6 |
Água de coco |
2009.8 |
41,76 |
2.7 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. |
2202.90.00 |
38,80 |
2.8 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
30,42 |
2.9 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 |
47,98 |
III LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
3.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1 |
17,38 |
3.2 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1702.90.00 |
42,33 |
3.3 |
Farinha láctea |
1901.10.20 |
32,78 |
3.4 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
35,38 |
3.5 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 |
36,63 |
3.6 |
Leite longa vida (UHT Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0401.10.10 |
14,82 |
3.7 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.01 e 04.02 |
31,25 |
3.7.1 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.02 |
24,93 |
3.8 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
04.03 |
30,86 |
3.9 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.04 |
37,01 |
3.10 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.05 |
37,88 |
3.11 |
margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
15.17 |
30,19 |
IV SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
4.1 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 |
40,60 |
4.2 |
Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
49,16 |
4.3 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 |
36,28 |
4.4 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
49,98 |
V MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
5.1 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.20.10 |
54,07 |
5.2 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.21 |
56,73 |
5.3 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.10.10 |
55,07 |
5.4 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
42,33 |
5.5 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.30.21 |
57,42 |
5.6 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.90.11 |
26,24 |
5.7 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.02 |
41,05 |
5.8 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.20.10 |
51,63 |
5.9 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
2209.00.00 |
52,80 |
VI BARRAS DE CEREAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
6.1 |
Barra de cereais |
1904.20.00 |
51,64 |
6.2 |
Barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00 |
51,64 |
6.3 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
2106.10.00 |
39,18 |
VII PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
7.1 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
19.023000 |
49,92 |
7.2 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
19.02 |
37,51 |
7.3 |
Pão denominado knackebrot |
1905.10.00 |
28,45 |
7.4 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 |
1905.20 |
28,45 |
7.5 |
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) |
1905.31 |
33,52 |
7.6 |
Waffles e wafers sem cobertura |
1905.32 |
47,46 |
7.6.1 |
Waffles e wafers- com cobertura |
1905.32 |
34,30 |
7.7 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40 |
28,45 |
7.8 |
Outros pães de forma |
1905.90.10 |
28,45 |
7.9 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.20 |
28,45 |
7.10 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.90 |
28,45 |
VIII ÓLEOS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
8.1 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1507.90.11 |
15,63 |
8.2 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.08 |
42,33 |
8.3 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.09 |
35,43 |
8.4 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1510.00.00 |
46,46 |
8.5 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.19.11 |
25,34 |
8.6 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1514.1 |
25,31 |
8.7 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.19.00 |
42,33 |
8.8 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.29.10 |
25,38 |
8.9 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.29.90 |
42,33 |
8.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1517.90.10 |
36,83 |
IX PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
9.1 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
1601.00.00 |
38,00 |
9.2 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
16.02 |
38,46 |
9.3 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
16.04 |
8,81 |
9.4 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
16.05 |
42,33 |
X PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
10.1 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
07.10 |
42,33 |
10.2 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
08.11 |
42,33 |
10.3 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.01 |
53,14 |
10.4 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.03 |
39,32 |
10.5 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.04 |
42,33 |
10.6 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.05 |
49,06 |
10.7 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2006.00.00 |
42,33 |
10.8 |
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
20.07 |
58,67 |
10.9 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.08 |
41,29 |
XI OUTROS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST % (de 1-3-2012 a 31-10-2013) |
11.1 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2104.20.00 |
42,33 |
11.2 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
49,43 |
11.3 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
48,66 |
11.4 |
Caldos e sopas preparados |
2104.10.2 |
42,33 |
11.5 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
09.01 |
19,00 |
11.6 |
Chá, mesmo aromatizado |
09.02 |
40,17 |
11.7 |
Mate |
0903.00 |
57,38 |
11.8 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
1701.1, 1701.99 |
16,41 |
11.9 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
2008.19.00 |
41,06 |
11.10 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2101.1 |
51,10 |
11.11 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 |
48,22 |
11.12 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2106.90.2 |
46,21 |
11.13 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2924.29.91 |
42,33 |
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