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Trabalho e Previdência

Conta Inativa FGTS: SRTb-SP fixa normas para baixa na CTPS quando empregador se recusa

Portaria SRTb-SP 26/2017

05/07/2017 09:41:28

PORTARIA 26 SRTb-SP, DE 3-7-2017
(DO-U DE 5-7-2017)

CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – Anotações

Conta Inativa FGTS: fixadas normas para baixa na CTPS em razão de recusa do empregador 
Por meio do referido Ato, a Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo fixa normas para baixa na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na hipótese de recusa do empregador em proceder às anotações relativas à data do término do contrato de trabalho, a fim de possibilitar a comprovação pelo trabalhador da extinção do contrato ocorrida até 31-12-2015, para fins de saque do FGTS das contas vinculadas, de que trata a 
Lei 13.446, de 25-5-2017. 

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições conferidas pela Estrutura Regimental da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, aprovada pela Portaria nº 153, de 12 de fevereiro de 2009 e
Considerando a Exposição de Motivos referida na Medida Provisória 763, de 22 de dezembro 2016, publicada no DOU de 22/12/2016, que acrescentou o parágrafo 22 ao artigo 20, da Lei 8.036/90, que permitiu que todas as contas inativas relativas a contratos de trabalho encerrados até 31/12/2015 poderão ser movimentadas, visando o crescimento da economia nacional;
Considerando a Circular nº 752, de 06 de março de 2017, da Caixa Econômica Federal que fixa os procedimentos para saque das contas inativas do FGTS previstos na Medida Provisória n. 763, de 22 de dezembro de 2016;
Considerando o artigo 37, parágrafo único do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º maio de 1943, que em caso de revelia do empregador permite que as anotações sejam efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação;
Considerando que a Medida Provisória nº 763 de 22 de dezembro de 2016, prevê que para movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho tenha sido extinto até 31 de dezembro de 2015, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS;
Considerando, ainda, que a Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016, estabelece como data limite para que o trabalhador solicite o saque da conta vinculada inativa do FGTS o dia 31 de julho de 2017; resolve:

Art. 1º – Recusando-se a empresa e/ou seus representantes legais a proceder às anotações relativas a data do término do contrato de trabalho, poderá o trabalhador comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, com procuração do trabalhador, perante o Órgão Regional do Ministério do Trabalho, para apresentar reclamação.


Parágrafo Único – O trabalhador ou seu procurador deverá instruir o processo com documentos que comprovem a extinção do contrato de trabalho ou a extinção ou inatividade do empregador, como último recibo de pagamento, certidão da junta comercial, dentre outros que corroborem com sua alegação.


Art. 2º – Nos casos do artigo 1º, poderá o setor competente proceder à baixa "de ofício" na CTPS do reclamante, devendo efetuar as anotações somente após consulta aos sistemas informatizados disponíveis (RAIS, CAGED, SISFGTS, Seguro Desemprego), apondo-se como término do contrato de trabalho a última data constante em documentos extraídos do sistema informatizado oficial, devendo o reclamante com a mesma anuir, sob as penas legais, assinando o termo de anuência.


Art. 3º – Na impossibilidade de averiguação se efetivamente ficou caracterizada a extinção do contrato de trabalho até o dia 31 de dezembro de 2015, o processo será arquivado.


Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até o dia 31/07/2017, o qual, porém, poderá ser prorrogado, caso haja o estabelecimento de nova data limite para a autorização de saque.


EDUARDO ANASTASI

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