São Paulo
(DO-SP DE 28-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
CAT fixa base de cálculo nas operações com autopeças
No período
de 1-5-2012 a 31-12-2013 para formação da base de cálculo nas
saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista
deverá ser utilizado o IVA-ST indicado. A partir de 1-1-2014, o IVA-ST
a ser utilizado será aquele obtido em função de levantamento
de preços com base em pesquisas ou, na ausência deste, o percentual
editado pela Secretaria da Fazenda. Na entrada interestadual de mercadoria cuja
alíquota na saída interna seja superior a 12%, será utilizado
o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato.
Foi revogada a Portaria 55 CAT, de 26-4-2012 (Fascículo 18/2012).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de maio de 2012
a 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST
será:
1 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento),
tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro
de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas
ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor,
que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede
de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 65,10% (sessenta e cinco inteiros e dez centésimos por cento)
nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] -1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de 2013, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2 deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º
de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-55/2012, de
26 de abril de 2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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