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São Paulo

Portaria CAT 118/2012

01/09/2012 01:07:16

Documento sem título

PORTARIA 118 CAT, DE 27-8-2012
(DO-SP DE 28-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Fonográfico

CAT fixa base de cálculo nas operações com produtos fonográficos
No período de 1-5-2012 a 31-1-2014 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST de 59,82%. A partir de 1-2-2014, o IVA-ST a ser utilizado será aquele obtido em função de levantamento de preços com base em pesquisas ou, na ausência deste, o percentual editado pela Secretaria da Fazenda. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato. Foi revogada a Portaria 57 CAT, de 27-4-2012 (Fascículo 18/2012).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No período de 1º de maio de 2012 a 31 de janeiro de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 59,82% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1º de fevereiro de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de abril de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de outubro de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2014.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria CAT-57/12, de 27 de abril de 2012.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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