São Paulo
(DO-SP DE 28-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material Elétrico
CAT fixa a base de cálculo nas operações com materiais elétricos
No
período de 1-7-2012 a 31-3-2014 para formação da base de cálculo
nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território
paulista deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único. A
partir de 1-4-2014, o IVA-ST a ser utilizado será aquele obtido em função
de levantamento de preços com base em pesquisas ou, na ausência deste,
o percentual editado pela Secretaria da Fazenda. Na entrada interestadual de
mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, será
utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista
neste ato. Foi revogada a Portaria 79 CAT, de 26-6-2012 (Fascículo 26/2012).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de julho de
2012 a 31 de março de 2014, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2014, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de junho de 2013, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º
de abril de 2014.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-79/12, de
26 de junho de 2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA % |
1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
36 |
2 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19 |
85.04 |
50 |
3 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
85.13 |
62,27 |
4 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19 |
85.16 |
44 |
5 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
85.17 |
49 |
5.1 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
85.17 |
47 |
5.2 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
8517.19.99 |
61,11 |
6 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 Exceto as de uso automotivo |
85.29 |
62,27 |
6.1 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular Exceto as de uso automotivo |
8529.10.11 |
61,11 |
6.2 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo |
8529.10.19 |
70,45 |
7 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) Exceto os produtos de uso automotivo |
85.31 |
55,27 |
7.1 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 |
63,44 |
7.2 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual Exceto os produtos de uso automotivo |
8531.80.00 |
43 |
8 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
85.32 |
61,11 |
9 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) Exceto de aquecimento |
85.33 |
62,27 |
10 |
Circuitos impressos Exceto os de uso automotivo |
8534.00 |
62,27 |
11 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo |
85.35 |
46 |
12 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas Exceto os de uso automotivo |
85.36 |
43 |
13 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
85.37 |
50,60 |
14 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40 |
15 |
Diodos emissores de luz (LED) Exceto diodos laser |
8541.40.11, 8541.40.21, 8541.40.22 |
51,77 |
16 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
61,11 |
17 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos exceto para uso automotivo |
7413.00.00 |
62,27 |
17.1 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos Exceto para uso automotivo |
85.44, 7605, 7614 |
41 |
18 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
70,45 |
19 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
85.47 |
61,11 |
20 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19 |
90.32, 9033.00.00 |
45 |
21 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Exceto os de uso automotivo |
9030.3 |
55,27 |
22 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 |
52,93 |
23 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9107.00 |
48 |
24 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
94.05 |
52 |
24.1 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.10, 9405.9 |
43 |
24.2 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00, 9405.9 |
50 |
|
25 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS |
102,36 |
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