Distrito Federal
PORTARIA
130 SF, DE 29-8-2012
(DO-DF DE 30-8-2012)
CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização
Fazenda estabelece regras sobre a emissão do CT-e e do Dacte
Esta Portaria
dispõe sobre o procedimento de emissão do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (Dacte) em substituição aos seguintes documentos:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo,
modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
27, e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei
Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A,
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº
9, de 25 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre a emissão
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído
pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007.
§ 1º – O CT-e será utilizado pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição
aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
§ 2º – Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço
de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso
III do § 1º do art. 7º desta Portaria.
§ 3º – O documento constante do caput também poderá
ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas
efetuada por meio de dutos.
§ 4º – A obrigatoriedade da utilização do CT-e é
fixada por esta Portaria, nos termos do disposto no art. 24, ficando dispensada
a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte
que possui inscrição em uma única unidade federada.
§ 5º – Para fixação da obrigatoriedade de que trata
o § 4º, poderão ser utilizados critérios relacionados à
receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica
ou natureza da operação por eles exercida.
§ 6º – A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as
prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos no art. 24 bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste
SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos
documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte
de cargas.
§ 7º – Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória
o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição.
Art. 2º – Para efeito da emissão do CT-e, observado
o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente
indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 3º – Ocorrendo subcontratação ou redespacho,
para efeito de aplicação desta Portaria, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 1º – No redespacho intermediário, quando o expedidor e
o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados
ao remetente e destinatário.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido
um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa
ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição
aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados
dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento
não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 4º – Para emissão do CT-e, o contribuinte
deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Administração
Tributária do Distrito Federal no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
§ 1º – O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão
de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e
legislação superveniente.
§ 2º – O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado
a emitir, também, o conhecimento de transporte em papel, enquanto não
se enquadrar em um dos casos de obrigatoriedade descritos no art. 24 desta Portaria.
Art. 5º – O CT-e deverá ser emitido com base
em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária.
§ 1º – O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º – Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado
digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 3º – O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
em ato COTEPE.
§ 4º – Quando o transportador for credenciado no Distrito Federal
para emissão de CT-e e efetuar prestação de serviço de transporte
iniciada em outra unidade federada, deverá utilizar séries distintas,
observado o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º – O contribuinte credenciado no Distrito
Federal deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso
do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela Administração Tributária.
Parágrafo único – O transportador credenciado no Distrito Federal
deverá transmitir à Administração Tributária a solicitação
de autorização de uso, independentemente do local de início da
prestação do serviço de transporte.
Art. 7º – Previamente à concessão da Autorização
de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no
mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento.
§ 1º – Do resultado da análise referida no caput,
a Administração Tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em
virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 2º – Após a concessão da Autorização de
Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 3º – A cientificação de que trata o § 1º
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave
de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 4º – Não sendo concedida a Autorização de Uso,
o protocolo de que trata o § 3º conterá informações
que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 5º – Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado
para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo
do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e”
ou “f” do inciso I do § 1º.
§ 6º – Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo
digital transmitido ficará arquivado para consulta, identificado como “Denegada
a Autorização de Uso”.
§ 7º – No caso do § 6º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e
que contenha a mesma numeração.
§ 8º – A denegação da Autorização de Uso
do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do §
1º, poderá deixar de ser feita, a critério da Administração
Tributária.
§ 9º – A concessão de Autorização de Uso não
implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e
informações constantes no documento autorizado.
§ 10 – O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo
de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões
técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 8º – Concedida a Autorização de Uso
do CT-e, a Administração Tributária deverá transmiti-lo
para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,
se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário
pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Art. 9º – O arquivo digital do CT-e só poderá
ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio
de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do §
1º do art. 7º.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE),
impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/2007, de 25 de outubro de 2007,
que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 10 – O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, tem como objetivos:
I – acompanhar a carga durante o transporte ou;
II – facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 18.
§ 1º – O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo
ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo
ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso,
e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que
seus dizeres e indicações estejam legíveis.
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
em Ato COTEPE;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico;
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente
após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata
o inciso III do § 1º do art. 7º, ou na hipótese prevista
no art. 12.
§ 2º – Quando o tomador do serviço de transporte não
for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração
do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas
no DACTE, observado o disposto no art. 11.
§ 3º – Quando a legislação tributária do Distrito
Federal previr a utilização de vias adicionais para os documentos
previstos nos incisos do § 1º do art. 1º desta Portaria, o contribuinte
que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias
necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º – O contribuinte, mediante autorização das administrações
tributárias do Distrito Federal e das demais unidades federadas envolvidas
no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE,
para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os
campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º – Quando da impressão em formato inferior ao tamanho
do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º – É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 11 – O transportador e o tomador do serviço
de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais,
devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando
solicitado.
§ 1º – O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento
de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do
CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto
no art. 18.
§ 2º – Quando o tomador não for contribuinte credenciado
à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente
ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação,
quando solicitado.
Art. 12 – Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi
emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
– DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13;
II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado
o disposto no art. 20;
III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado
o disposto em Convênio ICMS;
IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE
deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo
a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente
recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º – Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do
§ 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC
pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13.
§ 3º – Na hipótese dos incisos II ou III do caput,
o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias
do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência
– impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo
a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput,
fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço
seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou
o trânsito da carga.
§ 5º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput,
fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º – Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir
da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir
à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência.
§ 7º – Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier
a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte
deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente,
tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração
no DACTE.
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como
do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora
da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º – O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada
no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do
DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º – Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e,
referido no § 6º, o tomador, se domiciliado no Distrito Federal, não
puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente,
deverá comunicar o fato à Administração Tributária
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10 – O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema
técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 11 – Considera-se emitido o CT-e:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II – na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento
da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 12 – Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência
e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação
do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta,
do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação
de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido
em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima
quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 13 – As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Art. 13 – A Declaração Prévia de Emissão
em Contingência – DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada
via internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º – O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação
do serviço.
§ 2º – Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de
sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
Art. 14 – Após a concessão de Autorização
de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º,
o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em
Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço
de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º – O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Administração
Tributária.
§ 2º – Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá
a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender
ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º – O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 5º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número
do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração
Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Após o Cancelamento do CT-e a Administração
Tributária deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento
de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas
no artigo 8º.
§ 7º – Caso tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica
relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 16, este não poderá
ser cancelado.
Art. 15 – O emitente deverá solicitar, mediante Pedido
de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e
não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração
do CT-e.
§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número do CT-e
deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração
Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Administração
Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16 – Após a concessão da Autorização
de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º,
o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado
o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta
de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração
Tributária.
§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e
deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 2º – A transmissão da CC-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação da recepção da CC-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração
Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Administração
Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º – Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º – A Administração Tributária, quando receber
a CC-e, deverá transmitir as CC-e recebidas às administrações
tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º – O protocolo de que trata o § 3º não implica
validação das informações contidas na CC-e.
Art. 17 – Para a anulação de valores relativos
à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude
de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que
não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
“Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em um único documento fiscal, devendo
a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração
em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador
deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com
erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do
tributo, consignando como natureza da operação “Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte”,
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito
decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão
do CT-e substituto, observada a legislação tributária do Distrito
Federal.
§ 2º – Na hipótese em que a legislação tributária
do Distrito Federal vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do
ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput,
substituindo-se a declaração prevista na alínea “a”
por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo
“Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto
destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção
ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º – Para cada CT-e emitido com erro somente é possível
a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não
poderão ser cancelados.
Art. 18 – A Administração Tributária disponibilizará
consulta aos CT-e por ela autorizados, no sítio da Secretaria de Estado
de Fazenda na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º – Após o prazo previsto no caput, a consulta
poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis
pelo prazo decadencial.
§ 2º – A consulta prevista no caput poderá ser efetuada
pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso”
do CT-e.
Art. 19 – A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal
poderá, em conjunto com as demais unidades federadas envolvidas na prestação,
mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE,
exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador,
da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes
do CT-e;
II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não
houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no
CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga
constante no CT-e.
§ 1º – A Informação de Recebimento, quando exigida,
deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º – A Informação de Recebimento será efetivada
via Internet.
§ 3º – A cientificação do resultado da Informação
de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as
Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela Administração Tributária, na hipótese do Distrito Federal
ser o emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme
o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º – A Administração Tributária, na hipótese
do recebedor, destinatário, tomador ou transportador serem credenciados
no Distrito Federal, deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil
as Informações de Recebimento dos CT-e.
Art. 20 – Nas hipóteses de utilização de
formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta
Portaria:
I – as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º,
7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para
a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a
exigência de Regime Especial.
§ 1º – Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º – O fabricante do formulário de segurança de que
trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas
quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º – Não será autorizado o Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula
quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários
se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado até 31 de
julho de 2009, até o final do estoque.
Art. 21 – A Administração Tributária disponibilizará,
às empresas autorizadas a emitirem CT-e, consulta eletrônica referente
à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão
estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 22 – Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas
do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições
tributárias regentes relativas a cada modal.
Art. 23 – Os CT-e cancelados, denegados e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária.
Art. 24 – Os contribuintes do ICMS, em substituição
aos documentos citados no § 1º do art. 1º desta Portaria, ficam
obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 4º do referido artigo, a
partir das seguintes datas:
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal (Redação
dada pela Portaria 138 SF/2012):
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº
09/2007, de 25 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário.
II – (revogado pela Portaria 138 SF/2012);
III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º – Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pela
Administração Tributária em datas anteriores a 31 de dezembro
de 2011.
§ 2º – Para os efeitos do § 2º do art. 4º, fica
vedada a emissão dos documentos de que trata o § 1º, do artigo
1º, após as datas constantes deste artigo.
Art. 25 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Marcelo Piancastelli de Siqueira)
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