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Minas Gerais

Minas Gerais altera ato que trata da declaração TFRM-D

Portaria SRE 110/2012

07/09/2012 14:28:45

Documento sem título

PORTARIA 110 SRE, DE 4-9-2012
(DO-MG DE 5-9-2012)

TRFM-D – DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DA TFRM
Alteração das Normas

Minas Gerais altera ato que trata da declaração TFRM-D
As modificações da Portaria 106 SRE, de 29-3-2012 (Fascículo 14/2012), dispõem sobre as informações que deverão conter na TFRM-D, dos valores que podem ser deduzidos da TRFM, em especial o pago relativo à TFAMG – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais, bem como do CERM – Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 9º-A e no § 1º do art. 14, ambos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 106 SF/2012
“Art. 1º – A Declaração de Apuração da TFRM – TFRM-D – conterá as seguintes informações:”

V – valor recolhido de TFAMG ainda não deduzido.
Parágrafo único – Para fins de preenchimento da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), os minerais ou minérios a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.” (nr).

Remissão COAD: Lei 19.976/2011
“Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos seguintes recursos minerários:
I – bauxita, metalúrgica ou refratária;
II – terras-raras;
III – minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.”

Art. 2º – A Portaria SRE nº 106, de 2012, fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 3º-A – Do valor a pagar de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, conforme apurado na Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), o contribuinte poderá deduzir o valor pago a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG.
Parágrafo único – O valor pago a título de TFAMG tendo como período de referência o 1º trimestre civil de 2012 poderá ser deduzido do valor a pagar de TFRM em junho de 2012 referente ao período de apuração maio de 2012.
Art. 3º-B – Relativamente ao Cadastro de que trata o art. 21 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:

Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
“Art. 21 – São obrigadas a se cadastrarem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, até o início da atividade, as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.”

I – estão obrigadas a inscrever-se no CERM as pessoas físicas ou jurídicas que estejam autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado;
II – estão obrigadas à entrega da TFRM-D as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no inciso I que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular dos minerais ou minérios a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 2012;

Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
“Art. 3º – A TFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários a seguir indicados, realizadas no Estado:
I – bauxita, metalúrgica ou refratária;
II – terras-raras;
III – minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.”

III – o empreendedor a ser inscrito no CERM deverá ser o estabelecimento matriz ou o principal da empresa no Estado, sendo os demais estabelecimentos cadastrados como empreendimentos;
IV – na ausência de responsável técnico a empresa arrendatária de processos do DNPM poderá informar os dados do titular requerente;
V – os empreendimentos devem ser cadastrados mesmo nas hipóteses em que a licença esteja paralisada, em fechamento, suspensa ou desativada;
VI – as empresas que realizem apenas operações de compra e venda de mineral ou minério, independente da atividade econômica, estão dispensadas da inscrição no CERM.”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Silva Ramos –Subsecretário da Receita Estadual)

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Portaria SRE Nº 106/2012)

Minerais ou minérios a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011:

Alumínio

Boehmita

Halloysita

Nefelina fonolito

Argila aluminosa

Caulinita

Hidrargilita

Nefelina sienito

Argila bauxitica

Diasporo

Laterita aluminosa

Sillimanita

Bauxita

Fonolito

Minério de alumínio

Variscita

Bauxita fosforosa

Gibbsita

Nefelina

 

Minerais ou minérios a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011:

Allanita

Euxenita

Lutecio

Praseodimio

Areia monazitica

Gadolinio

Minério de cerio

Promecio

Bastnaesita

Gadolinita

Minério de escandio

Samario

Cerio

Holmio

Minério de itrio

Terbio

Cerita

Iterbio

Monazita

Terras raras

Disprosio

Itrio

Morganita

Thortveita

Erbio

Knopita

Neodimio

Tulio

Escandio

Lantanio

Parisita

Xenotima

Europio

Loparita

Policrasita

Xenotimio

Minerais ou minérios a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011:

Aluviao estanifero

Escorodita

Malaquita

Polixenio

Ambligonita

Esfalerita

Manganes

Psilomelano

Anatasio

Esfeno

Manganita

Rocha estanifera

Anglesita

Esmaltita

Manganotantalita

Rodocrosita

Antlerita

Especularita

Martita

Rodonita

Argila ferruginosa

Espessartita

Massicot

Roquesita

Asbolano

Espodumenio

Microlita

Rutilo

Asbolano níquelifero

Estanho

Millerita

Sengierita

Azurita

Estanita

Mimetita

Siderita

Baddeleita

Estaurolita

Minério de chumbo

Siegenita

Bindheimita

Eudialita

Minério de cobre

Silicatos de cobre

Blenda

Ferrimolibdenita

Minério de estanho

Silicatos de manganês

Bornita

Ferro

Minério de ferro

Silicatos de níquel

Boulangerita

Ferro manganes

Minério de litio

Silicatos de zinco

Bournonita

Ferro-silicio-manganes

Minério de manganes

Smithsonita

Bravoita

Franckeita

Minério de níquel

Sulfetos de chumbo

Calamina

Francklinita

Minério de tantalo

Sulfetos de cobre

Calcocita

Galena

Minério de titanio

Sulfetos de níquel

Calcopirita

Garnierita

Minério de zinco

Sulfetos de zinco

Caldasito

Germanita

Minério de zirconio

Tantalita

Canga

Goethita

Mispiquel

Tantalita-columbita

Carbonatos de chumbo

Hausmannita

Nicolita

Tântalo

Carbonatos de cobre

Hebnerita

Niobita

Tapiolita

Carbonatos de manganes

Hematita

Níquel

Tennantita

Carbonatos de zinco

Hemimorfita

Ocre

Tenorita

Cascalho estanifero

Hiddenita

Ocre de ferro

Terra de siena

Cassiterita

Hidrozincita

Olivina

Tetraedrita

Cerrusita

Idaita

Oxido de ferro

Titânio

Chillagita

Ilmenita

Oxidos de chumbo

Titanita

Chumbo

Ilmenita magnesiana

Oxidos de cobre

Titano magnetita

Cobre

Ilmeno hematita

Oxidos de manganes

Trifilita

Cobre nativo

Ilmeno magnetita

Oxidos de zinco

Vanadinita

Columbita

Itabirito

Pentlandita

Violarita

Cooperita

Jamesonita

Peridoto

Willemita

Covelita

Kunzita

Petalita

Wulfenita

Criptomelano

Laterita

Pirita

Zincita

Crisocola

Laterita ferruginosa

Pirita de cobre

Zinco

Crocoita

Laterita níquelifera

Pirita de estanho

Zircao

Cubanita

Lepidolita

Pirocloro

Zircônio

Cuprita

Leucoxenio

Pirolusita

Zirconita

Djalmaita

Limonita

Piromorfita

 

Dunito níquelifero

Litio

Pirrotita

 

Enargita

Magnetita

Polianita

 

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