Minas Gerais
PORTARIA
110 SRE, DE 4-9-2012
(DO-MG DE 5-9-2012)
TRFM-D DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DA TFRM
Alteração das Normas
Minas Gerais altera ato que trata da declaração TFRM-D
As modificações
da Portaria 106 SRE, de 29-3-2012 (Fascículo 14/2012), dispõem sobre
as informações que deverão conter na TFRM-D, dos valores que
podem ser deduzidos da TRFM, em especial o pago relativo à TFAMG
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais,
bem como do CERM Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 9º-A e no § 1º do art.
14, ambos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SRE nº 106, de 29 de março
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 106 SF/2012
Art. 1º A Declaração de Apuração da TFRM TFRM-D conterá as seguintes informações:
V
valor recolhido de TFAMG ainda não deduzido.
Parágrafo único Para fins de preenchimento da Declaração
de Apuração da TFRM (TFRM-D), os minerais ou minérios a que se
refere o art. 1º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, são
os constantes do Anexo Único a esta Portaria. (nr).
Remissão COAD: Lei 19.976/2011
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM , que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos seguintes recursos minerários:
I bauxita, metalúrgica ou refratária;
II terras-raras;
III minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.
Art.
2º A Portaria SRE nº 106, de 2012, fica acrescida
dos seguintes artigos:
Art. 3º-A Do valor a pagar de Taxa de Controle, Monitoramento
e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração
e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM, conforme apurado na
Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), o contribuinte
poderá deduzir o valor pago a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG.
Parágrafo único O valor pago a título de TFAMG tendo como
período de referência o 1º trimestre civil de 2012 poderá
ser deduzido do valor a pagar de TFRM em junho de 2012 referente ao período
de apuração maio de 2012.
Art. 3º-B Relativamente ao Cadastro de que trata o art. 21 do Decreto
nº 45.936, de 23 de março de 2012:
Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
Art. 21 São obrigadas a se cadastrarem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM, até o início da atividade, as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.
I
estão obrigadas a inscrever-se no CERM as pessoas físicas ou
jurídicas que estejam autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração
ou aproveitamento de recursos minerários no Estado;
II estão obrigadas à entrega da TFRM-D as pessoas físicas
ou jurídicas mencionadas no inciso I que efetuarem vendas ou transferências
entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular dos minerais ou minérios
a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 2012;
Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
Art. 3º A TFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários a seguir indicados, realizadas no Estado:
I bauxita, metalúrgica ou refratária;
II terras-raras;
III minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.
III
o empreendedor a ser inscrito no CERM deverá ser o estabelecimento
matriz ou o principal da empresa no Estado, sendo os demais estabelecimentos
cadastrados como empreendimentos;
IV na ausência de responsável técnico a empresa arrendatária
de processos do DNPM poderá informar os dados do titular requerente;
V os empreendimentos devem ser cadastrados mesmo nas hipóteses em
que a licença esteja paralisada, em fechamento, suspensa ou desativada;
VI as empresas que realizem apenas operações de compra e venda
de mineral ou minério, independente da atividade econômica, estão
dispensadas da inscrição no CERM.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Silva Ramos Subsecretário da
Receita Estadual)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Portaria SRE
Nº 106/2012)
Minerais ou minérios a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011: |
|||
Alumínio |
Boehmita |
Halloysita |
Nefelina fonolito |
Argila aluminosa |
Caulinita |
Hidrargilita |
Nefelina sienito |
Argila bauxitica |
Diasporo |
Laterita aluminosa |
Sillimanita |
Bauxita |
Fonolito |
Minério de alumínio |
Variscita |
Bauxita fosforosa |
Gibbsita |
Nefelina |
|
Minerais ou minérios a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011: |
|||
Allanita |
Euxenita |
Lutecio |
Praseodimio |
Areia monazitica |
Gadolinio |
Minério de cerio |
Promecio |
Bastnaesita |
Gadolinita |
Minério de escandio |
Samario |
Cerio |
Holmio |
Minério de itrio |
Terbio |
Cerita |
Iterbio |
Monazita |
Terras raras |
Disprosio |
Itrio |
Morganita |
Thortveita |
Erbio |
Knopita |
Neodimio |
Tulio |
Escandio |
Lantanio |
Parisita |
Xenotima |
Europio |
Loparita |
Policrasita |
Xenotimio |
Minerais ou minérios a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 19.976, de 2011: |
|||
Aluviao estanifero |
Escorodita |
Malaquita |
Polixenio |
Ambligonita |
Esfalerita |
Manganes |
Psilomelano |
Anatasio |
Esfeno |
Manganita |
Rocha estanifera |
Anglesita |
Esmaltita |
Manganotantalita |
Rodocrosita |
Antlerita |
Especularita |
Martita |
Rodonita |
Argila ferruginosa |
Espessartita |
Massicot |
Roquesita |
Asbolano |
Espodumenio |
Microlita |
Rutilo |
Asbolano níquelifero |
Estanho |
Millerita |
Sengierita |
Azurita |
Estanita |
Mimetita |
Siderita |
Baddeleita |
Estaurolita |
Minério de chumbo |
Siegenita |
Bindheimita |
Eudialita |
Minério de cobre |
Silicatos de cobre |
Blenda |
Ferrimolibdenita |
Minério de estanho |
Silicatos de manganês |
Bornita |
Ferro |
Minério de ferro |
Silicatos de níquel |
Boulangerita |
Ferro manganes |
Minério de litio |
Silicatos de zinco |
Bournonita |
Ferro-silicio-manganes |
Minério de manganes |
Smithsonita |
Bravoita |
Franckeita |
Minério de níquel |
Sulfetos de chumbo |
Calamina |
Francklinita |
Minério de tantalo |
Sulfetos de cobre |
Calcocita |
Galena |
Minério de titanio |
Sulfetos de níquel |
Calcopirita |
Garnierita |
Minério de zinco |
Sulfetos de zinco |
Caldasito |
Germanita |
Minério de zirconio |
Tantalita |
Canga |
Goethita |
Mispiquel |
Tantalita-columbita |
Carbonatos de chumbo |
Hausmannita |
Nicolita |
Tântalo |
Carbonatos de cobre |
Hebnerita |
Niobita |
Tapiolita |
Carbonatos de manganes |
Hematita |
Níquel |
Tennantita |
Carbonatos de zinco |
Hemimorfita |
Ocre |
Tenorita |
Cascalho estanifero |
Hiddenita |
Ocre de ferro |
Terra de siena |
Cassiterita |
Hidrozincita |
Olivina |
Tetraedrita |
Cerrusita |
Idaita |
Oxido de ferro |
Titânio |
Chillagita |
Ilmenita |
Oxidos de chumbo |
Titanita |
Chumbo |
Ilmenita magnesiana |
Oxidos de cobre |
Titano magnetita |
Cobre |
Ilmeno hematita |
Oxidos de manganes |
Trifilita |
Cobre nativo |
Ilmeno magnetita |
Oxidos de zinco |
Vanadinita |
Columbita |
Itabirito |
Pentlandita |
Violarita |
Cooperita |
Jamesonita |
Peridoto |
Willemita |
Covelita |
Kunzita |
Petalita |
Wulfenita |
Criptomelano |
Laterita |
Pirita |
Zincita |
Crisocola |
Laterita ferruginosa |
Pirita de cobre |
Zinco |
Crocoita |
Laterita níquelifera |
Pirita de estanho |
Zircao |
Cubanita |
Lepidolita |
Pirocloro |
Zircônio |
Cuprita |
Leucoxenio |
Pirolusita |
Zirconita |
Djalmaita |
Limonita |
Piromorfita |
|
Dunito níquelifero |
Litio |
Pirrotita |
|
Enargita |
Magnetita |
Polianita |
|
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