Distrito Federal
PORTARIA
151 SF, DE 6-9-2012
(DO-DF DE 11-9-2012)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alterado regime especial para emissão de NF-e pelas editoras de revistas
Esta alteração
da Portaria 72 SF, de 10-6-2011 (Fascículo 25/2011), incorpora as disposições
aprovadas pelo Convênio ICMS 78/2012, para estabelecer que nas operações
com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes
será emitida NF-e tendo como destinatário o próprio emitente,
bem como dispensar, até 31-12-2012, a emissão de NF-e pelos distribuidores,
revendedores e consignatários nas operações de distribuição,
compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando
destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, com efeitos desde 1-7-2012.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24, de 1º
de abril de 2011, alterado pelo Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 72, de 10 de junho de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o parágrafo único do art. 3º fica renumerado para §
1º, e fica acrescentado o § 2º, ao mesmo artigo, com a seguinte
redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 72 SF/2011
Art. 3º As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas de distribuição direta e individual de cada assinante, e deverá conter na NF-e os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.
Parágrafo único No campo Informações Complementares deverá constar: NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/11.
§
2º Nas operações com distribuição direta pelas
editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá
por destinatário o próprio emitente. (AC)
II o art. 6º fica acrescido dos §§ 3º e 4º,
com as seguintes redações:
Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 72 SF/2011
Art. 6º Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas suas respectivas operações (distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos) quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§
3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados
da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º
e 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º.
(AC)
§ 4º Em substituição à NF-e referida no §
3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão
imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos
produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (AC)
I dados cadastrais do destinatário;
II endereço do local de entrega;
III discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.
(Ronaldo Camillo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade