São Paulo
PORTARIA
127 CAT, DE 6-9-2012
(DO-SP DE 13-9-2012)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
CAT disciplina a apropriação de crédito acumulado pelo
setor de avicultura
Este ato
disciplina a apropriação de crédito acumulado no período
de 1-6 a 31-12-2012 pelo estabelecimento que realiza operações com
carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves. O crédito
corresponde a importância equivalente a aplicação do percentual
de 5% sobre o valor das saídas internas e para o exterior de carne e demais
produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação,
desde que não enlatados ou cozidos.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a apropriação
do crédito acumulado gerado em decorrência do disposto no artigo 35
do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A apropriação do crédito
acumulado gerado no período de 1-6-2012 a 31-12-2012 em decorrência
do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar
a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o disposto
nas Portarias CAT 26, de 12-2-2010, e 118, de 30-7-2010, com as seguintes ressalvas:
I o limite previsto no artigo 6º da Portaria CAT 118, de 30-7-2010,
relativo à autorização para apropriação do crédito
acumulado, fica alterado para 100% do valor apurado pelo fisco;
II o limite a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 43 da
Portaria CAT 26, de 12-2-2010, relativo à autorização, pelo Delegado
Regional Tributário, para apropriação de crédito acumulado,
fica alterado para 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado,
nos termos do artigo 15 da mesma portaria, no sistema e-CredAc até o último
dia do mês subsequente ao da geração.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
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