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São Paulo

CAT disciplina a apropriação de crédito acumulado pelo setor de avicultura

Portaria CAT 127/2012

15/09/2012 00:41:48

Documento sem título

PORTARIA 127 CAT, DE 6-9-2012
(DO-SP DE 13-9-2012)

CRÉDITO ACUMULADO
Normas

CAT disciplina a apropriação de crédito acumulado pelo setor de avicultura
Este ato disciplina a apropriação de crédito acumulado no período de 1-6 a 31-12-2012 pelo estabelecimento que realiza operações com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves. O crédito corresponde a importância equivalente a aplicação do percentual de 5% sobre o valor das saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a apropriação do crédito acumulado gerado em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A apropriação do crédito acumulado gerado no período de 1-6-2012 a 31-12-2012 em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o disposto nas Portarias CAT 26, de 12-2-2010, e 118, de 30-7-2010, com as seguintes ressalvas:
I – o limite previsto no artigo 6º da Portaria CAT 118, de 30-7-2010, relativo à autorização para apropriação do crédito acumulado, fica alterado para 100% do valor apurado pelo fisco;
II – o limite a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 43 da Portaria CAT 26, de 12-2-2010, relativo à autorização, pelo Delegado Regional Tributário, para apropriação de crédito acumulado, fica alterado para 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15 da mesma portaria, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração.
Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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