Trabalho e Previdência
PORTARIA
335 SIT, DE 12-9-2012
(DO-U DE 17-9-2012)
PAT PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Alteração das Normas
SIT altera normas de execução do PAT
=> Neste ato podemos destacar:
a inscrição da pessoa jurídica beneficiária e o registro da fornecedora de alimentação coletiva no PAT podem ser realizados exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis na internet, no site do MTE;
a atualização dos dados da inscrição ou do registro deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato que alterar as informações cadastrais;
apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, deve ser atualizado o número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas pelo PAT, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes;
os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção;
para fins de acompanhamento da execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados;
ficam acrescidos o parágrafo único ao artigo 4º e a Seção I-A e revogados os artigos 2º e 11, todos da Portaria 3 SIT, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência
prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3
de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei n. 10.683, de 28 de maio de
2003 e considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 5, de 14
de janeiro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º
de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção
I-A:
I-A DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 1º-A A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição
voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas
relativas às infrações e respectivas sanções, e está
condicionada à efetivação de inscrição ou registro
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
§ 1º A inscrição é o modo de adesão da
pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da
fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.
§ 2º A inscrição e o registro têm validade imediata
e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito
ou registrado, independentemente de motivo.
Art. 1º-B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária
pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários
eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de
computadores.
§ 1º O direito à inscrição alcança as pessoas
jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados
à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.
§ 2º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde
a um único número de inscrição, devendo as informações
sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.
Art. 1º-C O registro da fornecedora de alimentação coletiva
pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários
eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de
computadores.
Parágrafo único O cadastro da fornecedora de alimentação
coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um
número de registro próprio.
Art. 1º-D O registro da prestadora de serviço de alimentação
coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa
de Alimentação do Trabalhador COPAT, instruído com os
seguintes documentos, por estabelecimento:
I ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível
para acesso público na rede mundial de computadores;
II comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
III comprovante da existência de vínculo empregatício
ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável
técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro
no Programa;
IV indicação da abrangência territorial de utilização
do documento de legitimação; e
V comprovação de que os documentos de legitimação
cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria.
Esclarecimento COAD: O artigo 17 da Portaria 3 SIT/2002 dispõe que nos documentos de legitimação deverão constar:
a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração contínua, em sequência ininterrupta, vinculada à pessoa jurídica beneficiária;
c) valor em moeda corrente no País, para os documentos impressos;
d) nome, endereço e CNPJ da prestadora de serviço de alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a 30 dias, nem superior a 15 meses, para os documentos impressos;
f) a expressão válido somente para pagamento de refeições ou válido somente para aquisição de gêneros alimentícios, conforme o caso.
Art.
1º-E Os dados constantes da inscrição ou do registro devem
ser atualizados sempre que houver alteração de informações
cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas
ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Parágrafo único O número de trabalhadores atendidos e
de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro
e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado
ao término dos meses imediatamente precedentes.
Art. 1º-F Os comprovantes de inscrição e registro devem
ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização,
permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização
da documentação para a inspeção.
Art. 1º-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão
gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e
registrados.
Parágrafo único A falta de realização do recadastramento
enseja a inativação automática da inscrição ou do registro
do participante."
Art. 2º O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº
3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único A documentação relacionada
aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição
dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos
de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com
os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
Art. 3º Ficam revogados o caput e parágrafos
do artigo 2º e o caput e parágrafo único do artigo 11,
da Portaria nº 3, de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
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