São Paulo
PORTARIA
128 CAT, DE 24-9-2012
(DO-SP DE 25-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bicicleta
CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição
tributária nas operações com bicicletas
Este ato
prorroga até 31-12-2012 a vigência da Portaria 170 CAT, de 28-8-2009
(Fascículo 37/2009). As novas regras relativas à formação
da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado
no território paulista serão aplicadas a partir de 1-1-2013. Estas
disposições entram em vigor a partir de 1-10-2012, data em que fica
revogada a Portaria 87 CAT, de 29-6-2011 (Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3- 1989, e nos artigos 41,
313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se
de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo
de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão
as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a
ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19/2012,
de 27-8-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-170/2009, de 28-8-2009:
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1-10-2009 a 31-12-2012. (NR).
Art. 2º A partir de 1-1-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do
Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST será:
1. 120,30%, nas operações com bicicletas;
2. 146,78%, nas operações com partes, peças e acessórios
de bicicletas;
3. 172,01%, nas operações com as demais mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1-10-2012, a
Portaria CAT-87/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1-10-2012.
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