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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com bicicletas

Portaria CAT 128/2012

28/09/2012 23:48:40

Documento sem título

PORTARIA 128 CAT, DE 24-9-2012
(DO-SP DE 25-9-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bicicleta


CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com bicicletas
Este ato prorroga até 31-12-2012 a vigência da Portaria 170 CAT, de 28-8-2009 (Fascículo 37/2009). As novas regras relativas à formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista serão aplicadas a partir de 1-1-2013. Estas disposições entram em vigor a partir de 1-10-2012, data em que fica revogada a Portaria 87 CAT, de 29-6-2011 (Fascículo 26/2011).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3- 1989, e nos artigos 41, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19/2012, de 27-8-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-170/2009, de 28-8-2009:
“Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1-10-2009 a 31-12-2012.” (NR).
Art. 2º – A partir de 1-1-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1. 120,30%, nas operações com bicicletas;
2. 146,78%, nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas;
3. 172,01%, nas operações com as demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) –1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º – Fica revogada, a partir de 1-10-2012, a Portaria CAT-87/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1-10-2012.

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