São Paulo
PORTARIA
129 CAT, DE 24-9-2012
(DO-SP DE 25-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Brinquedo
Prorrogada a vigência de regras da base de cálculo nas operações
com brinquedos
Por meio
deste ato fica prorrogada até 31-12-2012, a vigência da Portaria 240
CAT, de 25-11-2009 (Fascículo 48/2009). A partir de 1-1-2013 para efeito
de formação da base de cálculo da substituição tributária
nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território
paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria, conforme
previsto no Anexo Único. Este ato entra em vigor a partir de 1-10-2012,
data em que fica
revogada a Portaria 88 CAT, de 29-6-2011(Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, 313-Z9
e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se
de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo
de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão
as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a
ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19,
de 27-8-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-240/2009, de 25-11-2009:
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1-1-2010 a 31-12-2012. (NR).
Art. 2º A partir de 1-1-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do
Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 198,68%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1-10-2012, a
Portaria CAT-88/11, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1-10-2012.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
9503.00 |
123,81 |
2 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS |
198,68 |
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