São Paulo
PORTARIA
130 CAT, DE 24-9-2012
(DO-SP DE 25-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instrumento Musical
Regras da base de cálculo da substituição tributária
nas operações com instrumentos musicais têm a vigência prorrogada
Até
31-12-2012 permanecem em vigor as disposições previstas na Portaria
242, de 25-11-2009 (Fascículo 48/2009). A partir de 1-1-2013 deve ser adotado
o IVA-ST indicado para a mercadoria, na formação da base de cálculo
do ICMS ST, conforme previsto no Anexo Único deste ato. Este ato entra
em vigor a partir de 1-10-2012, data em que fica revogada a Portaria 84 CAT,
de 29-6-2011(Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, 313-Z7
e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se
de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo
de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão
as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a
ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19,
de 27-8-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-242/2009, de 25-11-2009:
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1-1-2010 a 31-12- 2012. (NR).
Art. 2º A partir de 1-1-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do
Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra))-1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1-10-2012, a
Portaria CAT-84/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1-10-2012.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
92.01 |
67,39 |
2 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
92.02 |
79,87 |
3 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
92.05 |
91,56 |
4 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
92.06.00.00 |
76,37 |
5 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
92.07 |
81,76 |
6 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
92.09 |
80,25 |
7 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z7 do Regulamento do ICMS |
171,25 |
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