São Paulo
PORTARIA
131 CAT, DE 24-9-2012
(DO-SP DE 25-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos
CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição
tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos
Fica prorrogada
até 31-12-2012 a vigência da Portaria 155 CAT, de 7-8-2009 (Fascículo
33/2009). A partir de 1-1-2013 devem ser adotadas as novas regras relativas
à formação da base de cálculo nas saídas com destino
a estabelecimento localizado no território paulista, com a utilização
do IVA-ST indicado para a mercadoria, conforme previsto no Anexo Único.
Estas disposições entram em vigor a partir de 1-10-2012, data em que
fica revogada a Portaria 83 CAT, de 29-6-2011(Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, caput,
313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se
de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo
de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão
as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a
ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19,
de 27-8-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-155/2009, de 7 de agosto de 2009:
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1-10-2009 a 31-12-2012. (NR).
Art. 2º A partir de 1-1-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do
Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1-10-2012, a
Portaria CAT-83/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1-10-2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 |
8414.5 |
44,01 |
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.60.00 |
58,57 |
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
44,01 |
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificara temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10,8415.8 e 8415.90.00 |
48,15 |
4.1 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
56,74 |
4.2 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
48,15 |
4.3 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
46,76 |
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água purificadores de água |
8421.21.00 |
42,11 |
5.1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
55,90 |
5.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água filtros de barro |
8421.21.00 |
66,15 |
6 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
50,51 |
7 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
60,80 |
8 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
90,37 |
9 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
50,51 |
9.1 |
Lavadora de alta pressão |
8424.30.90 |
55,09 |
10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
50,51 |
11 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 |
84.67 |
50,51 |
11.1 |
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
49,59 |
12 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
50,51 |
13 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
50,51 |
14 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e8510 |
50,51 |
15 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
50,51 |
16 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
50,51 |
17 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000) |
8515.90 |
47,35 |
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
39,36 |
19 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
52,97 |
20 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
52,97 |
21 |
Talhas, cadernais e moitões |
84.25 |
45,08 |
22 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS |
157,27 |
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