São Paulo
PORTARIA
132 CAT, DE 24-9-2012
(DO-SP DE 25-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
Adiada a aplicação de novas regras da base de cálculo da
substituição tributária com produtos de colchoaria
As disposições
previstas na Portaria 241 CAT, de 25-11-2009 (Fascículo 48/2009) produzirão
efeitos até 31-12-2012. A partir de 1-1-2013 deverá ser utilizado
o IVA-ST previsto no Anexo Único, para formação da base de cálculo
nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território
paulista. Este ato revoga a Portaria 124 CAT, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, caput,
313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se
de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo
de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão
as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a
ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19,
de 27-8-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/2009, de 25-11-2009:
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1-1-2010 a 31-12-2012. (NR).
Art. 2º A partir de 1-1-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do
Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-124/2012,
de 31-8-2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
159,34 |
2 |
Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
88,72 |
3 |
Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
95,84 |
4 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z1 do Regulamento do ICMS |
159,34 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade