x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Adiada a aplicação de novas regras da base de cálculo da substituição tributária com produtos de colchoaria

Portaria CAT 132/2012

28/09/2012 23:48:44

Documento sem título

PORTARIA 132 CAT, DE 24-9-2012
(DO-SP DE 25-9-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria

Adiada a aplicação de novas regras da base de cálculo da substituição tributária com produtos de colchoaria
As disposições previstas na Portaria 241 CAT, de 25-11-2009 (Fascículo 48/2009) produzirão efeitos até 31-12-2012. A partir de 1-1-2013 deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único, para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista. Este ato revoga a Portaria 124 CAT, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, e que está incluído no rol dos últimos que terão as margens revisadas no ano de 2012, passando, doravante, todos os setores a ficarem sujeitos ao novo cronograma de pesquisa de que trata o Comunicado CAT-19, de 27-8-2012, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/2009, de 25-11-2009:
“Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1-1-2010 a 31-12-2012.” (NR).
Art. 2º – A partir de 1-1-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria CAT-124/2012, de 31-8-2012.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST
(%)

1

Suportes elásticos para cama

9404.10.00

159,34

2

Colchões, inclusive Box

9404.2

88,72

3

Travesseiros e pillow

9404.90.00

95,84

4

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z1 do Regulamento do ICMS

 

159,34

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade