Pernambuco
PORTARIA
179 SF, DE 25-9-2012
(DO-PE DE 26-9-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Fixados procedimentos para utilização do crédito presumido
por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas
Esta Portaria estabelece requisitos que devem ser observados
pelo contribuinte, na obtenção do credenciamento para utilização
do crédito presumido por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas
e suas partes, com efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao
da publicação do respectivo edital pela DPC no Diário Oficial
do Estado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea “a”
do inciso I do § 24 do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
que estabelece a necessidade de estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento
para utilização do crédito presumido previsto no inciso XLIV
do artigo 36 do mencionado Decreto, por estabelecimento industrial que fabrique
bicicletas e suas partes, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que para a obtenção
do credenciamento para utilização do crédito presumido previsto
no inciso XLIV do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, devem ser
observados os procedimentos previstos na presente Portaria.
Art. 2º – O interessado deve encaminhar requerimento
à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e
preencher os seguintes requisitos:
I – estar com a situação regular perante o CACEPE;
II – ser inscrito no CACEPE sob o regime normal, com atividade econômica
principal de fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados,
peças e acessórios, CNAE 3092-0/00;
III – estar regular com a obrigação tributária principal,
observando-se inclusive, na hipótese de parcelamento, a regularidade do
pagamento das cotas vencidas;
IV – estar regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo
digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;
V – não possuir ações pendentes de julgamento na esfera
judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com
ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação
de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a
ele tenha sido favorável; e
VI – não utilizar o benefício mencionado no art. 1º conjuntamente
com o incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
– PRODEPE.
Art. 3º – A condição de credenciado fica
assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
publicação do respectivo edital pela DPC no Diário Oficial do
Estado – DOE.
Art. 4º – O contribuinte credenciado nos termos do
artigo 2º deve ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada
uma das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do
respectivo pedido de credenciamento; ou
II – prática das seguintes infrações, apuradas mediante
processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada
em julgado:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal
concedido pela legislação em vigor; ou
c) falta de emissão de documento fiscal.
Art. 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado,
nos termos do artigo 4º, somente volta a ser considerado regular, para
efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital pela DPC,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário
da Fazenda)
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