Rio de Janeiro
PORTARIA
4.305 DETRAN, DE 2-10-2012
(DO-RJ DE 3-10-2012)
VEÍCULOS
Multa
Multas de trânsito poderão ser parceladas a partir de 11-10-2012
Este Ato disciplina a Lei 6.323, de 19-9-2012 (Fascículo 38/2012), que
dispõe sobre a possibilidade de parcelamento das multas de trânsitos
no Estado do Rio de Janeiro, que poderá ser solicitado a partir de 11-10-2012
no site do Detran (www.detran.rj.gov.br) ou nas suas unidades de atendimento
relacionadas no mesmo site.
Será permitido o parcelamento em 2, 3, 6, 9 ou 12 vezes, com parcela mínima
de R$ 10,00 por multa, mediante emissão de boleto bancário, que será
disponibilizado na internet no prazo de 48 horas após a adesão.
Após o pagamento da primeira parcela, o veículo será liberado
para a realização da vistoria de licenciamento anual, sendo vedada
a transferência de propriedade ou mudança de domicílio para outra
Unidade da Federação, salvo quitação integral do débito
parcelado.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais e, tendo em
vista a Lei nº 6.323 de 19-9-2012, e o contido no Processo Administrativo
nº E-12/480543/2012, RESOLVE:
Art. 1º Será concedido o parcelamento de multas
referentes ao exercício vigente e aos quatro exercícios anteriores,
que constem no banco de dados do DETRAN/RJ com o status transitado
em julgado.
§ 1º As multas passíveis de parcelamento serão relacionadas
no site do DETRAN/RJ.
§ 2º O parcelamento será realizado para cada multa de
forma individualizada.
Art. 2º Será permitido o parcelamento em 2,
3, 6, 9 ou 12 vezes, não se admitindo parcela de valor inferior a R$ 10,00
(dez reais).
Parágrafo único O percentual de cinco por cento do valor das
multas de trânsito devido ao FUNSET Fundo Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito, conforme o art. 320, parágrafo único,
da Lei nº 9.503/97, será arrecadado obrigatoriamente na 1ª parcela.
Art. 3º A adesão ao parcelamento deverá
ser feita através do site do DETRAN/RJ, podendo ser feita nas unidades
de atendimento relacionadas no mesmo site.
§ 1º A adesão ao parcelamento implicará:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II impedimento de transferência de propriedade do veículo ou
mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo
quitação integral do débito parcelado;
III expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos de multas de trânsito;
IV conhecimento dos termos e condições fixados.
§ 2º O pagamento das parcelas será feito por meio de boleto
bancário, que estará disponível no site do DETRAN/RJ em
até 48 (quarenta e oito) horas após a adesão.
Art. 4º O parcelamento será considerado rompido,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de inadimplência
por mais de 30 (trinta) dias de alguma das parcelas, assim também considerada
a não emissão do boleto de pagamento em até 30 (trinta) dias
a partir da sua disponibilização no site, sendo o saldo reintegrado
à condição de pagamento em cota única.
Art. 5º Não será concedido novo parcelamento
de multa incluída em parcelamento anterior que houver sido rompido.
Art. 6º Será permitido o licenciamento anual
do veículo, mediante o pagamento da 1ª parcela de cada parcelamento
efetivado.
Art. 7º Será permitida, a qualquer tempo,
a quitação antecipada do saldo do parcelamento.
Art. 8º A presente Portaria entrará em vigor
no dia 11 de outubro de 2012. (Fernando Avelino B. Vieira Presidente)
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