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Rio de Janeiro

Multas de trânsito poderão ser parceladas a partir de 11-10-2012

Portaria Detran 4305/2012

06/10/2012 05:02:18

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PORTARIA 4.305 DETRAN, DE 2-10-2012
(DO-RJ DE 3-10-2012)

VEÍCULOS
Multa

Multas de trânsito poderão ser parceladas a partir de 11-10-2012
Este Ato disciplina a Lei 6.323, de 19-9-2012 (Fascículo 38/2012), que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento das multas de trânsitos no Estado do Rio de Janeiro, que poderá ser solicitado a partir de 11-10-2012 no site do Detran (www.detran.rj.gov.br) ou nas suas unidades de atendimento relacionadas no mesmo site.
Será permitido o parcelamento em 2, 3, 6, 9 ou 12 vezes, com parcela mínima de R$ 10,00 por multa, mediante emissão de boleto bancário, que será disponibilizado na internet no prazo de 48 horas após a adesão.
Após o pagamento da primeira parcela, o veículo será liberado para a realização da vistoria de licenciamento anual, sendo vedada a transferência de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do débito parcelado.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais e, tendo em vista a Lei nº 6.323 de 19-9-2012, e o contido no Processo Administrativo nº E-12/480543/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Será concedido o parcelamento de multas referentes ao exercício vigente e aos quatro exercícios anteriores, que constem no banco de dados do DETRAN/RJ com o status “transitado em julgado”.
§ 1º – As multas passíveis de parcelamento serão relacionadas no site do DETRAN/RJ.
§ 2º – O parcelamento será realizado para cada multa de forma individualizada.
Art. 2º – Será permitido o parcelamento em 2, 3, 6, 9 ou 12 vezes, não se admitindo parcela de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único – O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito devido ao FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, conforme o art. 320, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97, será arrecadado obrigatoriamente na 1ª parcela.
Art. 3º – A adesão ao parcelamento deverá ser feita através do site do DETRAN/RJ, podendo ser feita nas unidades de atendimento relacionadas no mesmo site.
§ 1º – A adesão ao parcelamento implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – impedimento de transferência de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do débito parcelado;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de multas de trânsito;
IV – conhecimento dos termos e condições fixados.
§ 2º – O pagamento das parcelas será feito por meio de boleto bancário, que estará disponível no site do DETRAN/RJ em até 48 (quarenta e oito) horas após a adesão.
Art. 4º – O parcelamento será considerado rompido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de alguma das parcelas, assim também considerada a não emissão do boleto de pagamento em até 30 (trinta) dias a partir da sua disponibilização no site, sendo o saldo reintegrado à condição de pagamento em cota única.
Art. 5º – Não será concedido novo parcelamento de multa incluída em parcelamento anterior que houver sido rompido.
Art. 6º – Será permitido o licenciamento anual do veículo, mediante o pagamento da 1ª parcela de cada parcelamento efetivado.
Art. 7º – Será permitida, a qualquer tempo, a quitação antecipada do saldo do parcelamento.
Art. 8º – A presente Portaria entrará em vigor no dia 11 de outubro de 2012. (Fernando Avelino B. Vieira – Presidente)

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