São Paulo
(DO-SP DE 29-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Água Mineral e Natural
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com água mineral
Os valores serão utilizados como base de cálculo,
com efeitos no período de 1-10 a 31-12-2012, ficando revogada a Portaria
73 CAT, de 22-6-2012 (Fascículo 26/2012).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-1989, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005,
pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação
da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2012,
os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não:
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS |
|
1.1. COPOS |
|
Copo: até 210 ml |
0,70 |
Copo: de 211 até 310 ml |
0,86 |
1.2. VIDROS DESCARTÁVEIS |
|
Vidro descartável até 310 ml |
2,44 |
Vidro descartável de 311 a 500 ml |
2,71 |
1.3. DEMAIS EMBALAGENS |
|
até 360 ml |
1,20 |
de 361 a 650 ml |
1,25 |
de 651 a 1.250 ml |
2,56 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,56 |
de 1.501 a 2.000 ml |
2,09 |
1.3. DEMAIS EMBALAGENS |
|
de 2.001 a 3.000 ml |
3,02 |
de 3.001 a 5.000 ml |
5,35 |
de 5.001 a 8.000 ml |
6,48 |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
10,19 |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
12,35 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
|
Galão de 10 litros |
5,03 |
Galão de 20 litros |
6,09 |
NOTA: Valores em reais.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto devido em
razão da substituição tributária será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3.
quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à
aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela
deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas,
o valor da operação própria do substituto for igual ou superior
ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
5. quando se tratar de água mineral e natural importada;
6. a partir de 1-1-2013, exceto se portaria divulgar valores,
para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a
partir de 1-10-2012, a Portaria CAT-73/2012, de 22-6-2012.
Art. 3º Esta portaria entra
em vigor em 1-10-2012.
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