São Paulo
PORTARIA
138 CAT, DE 28-9-2012
(DO-SP DE 29-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com bebidas energéticas e isotônicas
Os valores serão utilizados como base
de cálculo, com efeitos no período de 1-10 a 31-12-2012, ficando revogada
a Portaria 74 CAT, de 22-6-2012 (Fascículo 26/2012).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e considerando os
dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação
da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2012,
os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Embalagem de 261 a 400 ml |
2,12 |
Gatorade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,40 |
Gatorade |
Embalagem de 661 a 1000 ml |
4,26 |
i9 Hidrotônico |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,97 |
Powerade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,42 |
Marathon |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,39 |
Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, X-Power, Neutra e Santu Côco |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,73 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
Black |
UP ON |
Todas as embalagens até 310 ml |
6,68 |
5,62 |
4,77 |
4,17 |
4,89 |
||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
8,50 |
||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,67 |
7,83 |
6,61 |
6,39 |
3,93 |
||
Todas as embalagens de 661 ml a 1.200 ml |
10,83 |
6,81 |
7,94 |
||||
Todas as embalagens de 1.201 ml a 1.750 ml |
9,94 |
||||||
Todas as embalagens de 1.751 ml a 2.499 ml |
4,09 |
|
|||||
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Fusion |
TNT |
Gladiator |
Monster |
UHU |
Tsunami |
Outras Marcas |
Todas as embalagens até 310 ml |
5,61 |
4,95 |
4,68 |
4,15 |
4,19 |
||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
4,84 |
||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
6,17 |
6,89 |
5,19 |
||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
8,96 |
5,81 |
8,07 |
||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
8,50 |
||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
15,76 |
7,59 |
8,35 |
NOTA: Valores em Reais.
Parágrafo único A base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados
neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não
determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca
ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais
sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das
tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas
envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna Outras Marcas
da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto
for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste
artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou
superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6. a partir de 1-1-2013, exceto se portaria divulgar valores,
para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a
partir de 1-10-2012, a Portaria CAT-74/2012, de 22-6-2012.
Art. 3º Esta portaria entra
em vigor em 1-10-2012.
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