Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.641 MTE, DE 10-10-2012
(DO-U DE 11-10-2012)
SINDICATO
Registro
MTE altera norma que trata do registro de entidade sindical rural
A alteração consiste em permitir a inclusão de entidades sindicais
rurais de empregadores, portadoras de cartas sindicais, no CNES Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais.
Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 6º e 8º da Portaria 420
MTE, de 10-3-2011 (Fascículo 11/2011).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, no artigo
87 parágrafo único inciso II, da Constituição Federal, no
Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula
nº 677, do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 8º
da Portaria nº 420, de 10 de março de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de março de 2011, Seção I, p. 44,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Poderão ser incluídas no Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais CNES as entidades sindicais rurais de empregadores
e de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide
da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de junho de 1963, desde que atendidas as condições
previstas nesta Portaria. (NR)
Art. 2º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 420 MTE/2011
Art. 2º Para a solicitação de inclusão, as entidades, previstas no artigo 1º, deverão acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
................................................................................................................................
§ 2º Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente no protocolo geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, os seguintes documentos:
................................................................................................................................
III cópia autenticada da página do Diário Oficial da União contendo a publicação da concessão do registro sindical pelo MTE;
................................................................................................................................
§ 3º Na falta de apresentação do documento previsto
no § 2º, inciso III, a entidade deverá apresentar o estatuto
social da época da concessão da carta sindical e, na falta
deste, ao menos dois documentos emitidos entre 21 de junho de 1963 e 4 de outubro
de 1988, todos em original ou cópia autenticada, dentre os seguintes:
I ............................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O documento mencionado no inciso I do § 3º do artigo 2º da Portaria 420 MTE/2011 é a ata da assembleia de fundação da entidade.
III documento protocolado na Unidade Regional do Ministério do Trabalho
e Emprego, comunicando a criação da entidade sindical mencionada no
artigo 1º;
IV documento emitido pela prefeitura municipal, que comprove o funcionamento
do sindicato;
V acordo ou convenção coletiva acompanhado do comprovante de
entrega do instrumento no MTE." (NR)
Art. 6º ................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 420 MTE/2011
Art. 6º Não havendo manifestação válida e não existindo outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES.
Parágrafo único A inclusão da entidade sindical no CNES
não terá o condão de alterar a sua situação jurídica."
(NR)
Art. 8º Toda alteração estatutária das entidades
mencionadas no artigo 1º, que envolva mudança na categoria e/ou base
territorial, existentes desde a publicação do registro, somente será
objeto de apreciação após a sua inclusão no CNES, e cumpridos
os requisitos da Portaria nº 186/2008. (NR)
Esclarecimento COAD: A Portaria 186 MTE/2008 (Fascículo 16/2008) dispõe sobre os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O § 3º do art. 2º,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
VI Comprovante de aquisição de imóvel, em nome do sindicato,
registrado em cartório.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Daudt Brizola)
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