Rio de Janeiro
PORTARIA
37 SECEX, DE 11-10-2012
(DO-U DE 15-10-2012)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex dispõe sobre a exportação de produtos sujeitos a
procedimentos especiais
Esta alteração da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD),
que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior, dispõe sobre a exportação de carne
bovina in natura.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Anexo XVII da Portaria
Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos CE nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, e 880/2009, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados anos-cota, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constantes no SIGSIF Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF).
§ 3º Na hipótese de existência de saldo da reserva
técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro
do ano-cota, parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de
outubro, poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido
cota fixa ou variável na forma do § 2º.
§ 4º A distribuição de que trata o parágrafo
anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade
residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês
de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a
cada empresa a 24 t, cabendo renovação deste limite por empresa em
igual quantidade após o seu esgotamento.
§ 5º Somente poderão pleitear parcela da reserva
técnica a ser distribuída na forma do § 3º empresas
cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês
anterior ao de distribuição da parcela seja inferior a 24 t.
§ 6º Os saldos da cota variável e da reserva técnica,
não utilizados até 31 de março do ano-cota, serão distribuídos
pelo Decex a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora, até
o limite de 24 toneladas, podendo ser renovado o limite quando utilizada a cota
anteriormente distribuída, considerando-se utilizada a parcela de cota
cujo Registro de Exportação tenha sido registrado no Siscomex até
31 de março.
§ 7º O pleitos para a obtenção de parcelas de
cotas a que se referem os §§ 3º e 6º deverão ser
formalizados por meio de ofício, em conformidade com o disposto no art.
257 desta Portaria.
§ 8º No registro de exportação será obrigatória
a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha Detalhes
do Enquadramento do RE, sendo que a liberação do registro de
exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja
também a produtora da mercadoria.
§ 9º No registro de exportação (campo Observação
da ficha Dados da Mercadoria) e no certificado de autenticidade
(campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado
da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao ano-cota AAAA/AAAA.
§ 10 A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA
fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro
de Exportação com status efetivado ou averbado,
preenchido na forma dos §§ 8º e 9º e cujos dados confiram
integralmente com o correspondente certificado de autenticidade."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Tatiana Lacerda Prazeres)
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