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Secex dispõe sobre a exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais

Portaria Secex 37/2012

20/10/2012 14:07:17

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PORTARIA 37 SECEX, DE 11-10-2012
(DO-U DE 15-10-2012)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex dispõe sobre a exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais
Esta alteração da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, dispõe sobre a exportação de carne bovina in natura.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º do Anexo XVII da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..................................................................................................................
................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011

ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

“Art. 1º – Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos – CE – nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, e 880/2009, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados “anos-cota”, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constantes no SIGSIF – Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF).”

§ 3º – Na hipótese de existência de saldo da reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro do ano-cota, parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de outubro, poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável na forma do § 2º.
§ 4º – A distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada empresa a 24 t, cabendo renovação deste limite por empresa em igual quantidade após o seu esgotamento.
§ 5º – Somente poderão pleitear parcela da reserva técnica a ser distribuída na forma do § 3º empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao de distribuição da parcela seja inferior a 24 t.
§ 6º – Os saldos da cota variável e da reserva técnica, não utilizados até 31 de março do ano-cota, serão distribuídos pelo Decex a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora, até o limite de 24 toneladas, podendo ser renovado o limite quando utilizada a cota anteriormente distribuída, considerando-se utilizada a parcela de cota cujo Registro de Exportação tenha sido registrado no Siscomex até 31 de março.
§ 7º – O pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§ 3º e 6º deverão ser formalizados por meio de ofício, em conformidade com o disposto no art. 257 desta Portaria.
§ 8º – No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 9º – No registro de exportação (campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria”) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao “ano-cota AAAA/AAAA”.
§ 10 – A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status “efetivado” ou “averbado”, preenchido na forma dos §§ 8º e 9º e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade."(NR)
Art. 2º
– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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