Espírito Santo
PORTARIA 41 SDC, DE 2012
(A Tribuna DE 11-10-2012)
ALVARÁ
Concessão Município de Vitória
Município estabelece regras para concessão e renovação
de alvará para atividades exercidas em edificações de uso público
De acordo com este ato a concessão e renovação de alvará
de localização e funcionamento das atividades especificadas, localizadas
em edificações de uso público, ficará condicionada às
normas relativas à acessibilidade universal, com o objetivo de que as pessoas
com deficiência possam exercer, em igualdade de oportunidade, todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, no uso de suas atribuições
legais e:
Considerando o que dispõe a Lei Federal Nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Considerando as definições constantes do artigo 2º da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial a que dispõe
que adaptação razoável significa as modificações
e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional
ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas
com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 182, dispõe
que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes;
Considerando a Decisão do Grupo de Trabalho GT, criado através
da Portaria nº 10/2012, publicada em 9-3-2012, em reunião realizada
no dia 13-9-2012, RESOLVE:
Art. 1º Para o fornecimento ou renovação
dos alvarás de localização e funcionamento de atividades, conforme
prescrito na Lei nº 6.080/2003 Código de Posturas e de Atividades
Urbanas do Município de Vitória, deverão ser observados os preceitos
relativos à acessibilidade universal e os parâmetros estabelecidos
nas Portarias nº 22, 24, 27 e 40 da SEDEC.
Art. 2º As atividades localizadas em edificações
de uso público que não atendem aos preceitos relativos à acessibilidade
universal poderão ser licenciadas, em caráter provisório, na
forma prevista no artigo 207 da Lei nº 6.080/2003, devendo apresentar o
acesso à edificação adaptado no momento do licenciamento, os
sanitários acessíveis no prazo de 6 (seis) meses e o equipamento de
elevação ou rampa, quando a instalação for obrigatória,
e a interligação de suas dependências e serviços no prazo
de 1 (um) ano, independente da protocolização de processo objetivando
a sua regularização.
Art. 3º As atividades relacionadas abaixo, localizadas
em edificações de uso coletivo que não atendem aos preceitos
relativos à acessibilidade, poderão ser licenciadas, em caráter
provisório, na forma prevista no artigo 207 da Lei nº 6.080/2003,
devendo apresentar o acesso à edificação adaptado no momento
do licenciamento, os sanitários acessíveis no prazo de 6 (seis) meses
e o equipamento de elevação ou rampa, quando a instalação
for obrigatória, e a interligação de suas dependências e
serviços no prazo de 1 (um) ano, independente da protocolização
de processo objetivando a sua regularização:
I locais de reunião de público de caráter artístico,
esportivo e de lazer;
II postos bancários, entidades financeiras, cartórios, correios,
sindicatos e similares;
III museus e locais de exposição em geral;
IV prestação de serviços de assistência à saúde
e à educação;
V prestação de serviços de hospedagem com mais de 20 (vinte)
unidades;
VI bares, restaurantes, lanchonetes e similares, boates, casas de shows,
festas e eventos;
VII terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e
aquaviários;
VIII supermercados e similares;
IX outras atividades com área igual ou superior a 140,00m²
(cento e quarenta metros quadrados).
Art. 4º As atividades não previstas no artigo
3º desta Portaria, localizadas em edificações de uso coletivo
que possuem projeto aprovado e certificado de conclusão e que não
atendem aos preceitos relativos à acessibilidade universal, poderão
ser licenciadas, em caráter provisório, na forma prevista no artigo
207 da Lei nº 6.080/2003, devendo apresentar o acesso à edificação
adaptado no momento do licenciamento e a interligação de suas dependências
e serviços no prazo de 1 (um) ano, não sendo obrigatória a instalação
de equipamento de elevação e sanitários acessíveis, com
exceção dos condomínios de edifícios de uso coletivo ou
misto que possuírem sanitários destinados ao público localizados
na área de uso comum, os quais deverão apresentar os sanitários
acessíveis no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 5º As atividades não previstas no artigo
3º desta Portaria, localizadas em edificações destinadas ao uso
coletivo que não possuem projeto aprovado e certificado de conclusão
e não atendem aos preceitos relativos à acessibilidade universal,
poderão ser licenciadas, em caráter provisório, na forma prevista
no artigo 207 da Lei nº 6.080/2003, devendo apresentar o acesso à
edificação adaptado no momento do licenciamento e o equipamento de
elevação ou rampa, quando a instalação for obrigatória,
e a interligação de suas dependências e serviços no prazo
de 1 (um) ano, independente da protocolização de processo para regularização
da edificação, não sendo obrigatória a instalação
de sanitários acessíveis, com exceção dos condomínios
de edifícios de uso coletivo ou misto que possuírem sanitários
destinados ao público localizados na área de uso comum, os quais deverão
apresentar os sanitários acessíveis no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 6º No caso de impossibilidade técnica
de atendimento às exigências estabelecidas nesta Portaria, poderá
o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações
técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo
de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.
Art. 7º Esta Portaria se aplica aos processos em
tramitação nos órgãos técnicos Municipais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Kleber Perini Frizzera Secretário de
Desenvolvimento da Cidade)
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