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São Paulo

Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes

Portaria CAT 142/2012

20/10/2012 14:07:33

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PORTARIA 142 CAT, DE 11-10-2012
(DO-SP DE 12-10-2012)

CADASTRO
Alteração das Normas

Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes

  • Com esta alteração da Portaria 92 CAT, de 23-12-98 (Informativo 52/98), ficam estabelecidas regras a serem observadas nas hipóteses de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
    Entre as disposições incluídas neste ato, destaca-se a dispensa de apresentação dos documentos a seguir relacionados, na hipótese de comunicação ou solicitação realizada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sujeitas as normas do Simples Nacional:
    – alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento de empresário;
    – procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso; e
    – declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 6º do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 92 CAT/98
    Anexo III – Do Cadastro de Contribuintes do ICMS
“Art. 6º – Na hipótese de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá enviar por meio postal ou apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, após o envio da comunicação ou solicitação, nos termos do inciso III do artigo 2º deste Anexo, os seguintes documentos:
I – alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento de empresário;
II – procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;
III – declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição, conforme modelo previsto no Anexo III-A, a qual deverá conter, dentre outras informações, a relação de livros e documentos fiscais utilizados e em branco e a identificação e assinatura do responsável pela sua guarda pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.”

“§ 4º – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, fica dispensado o envio ou a apresentação dos documentos referidos no caput.
§ 5º – A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá corresponder à data da última operação ou prestação realizada no estabelecimento ou, caso nenhuma operação ou prestação tenha sido realizada, à data da inscrição do estabelecimento no cadastro.
§ 6º – Na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente ao evento “604” no programa “PGD”, não será deferida caso permaneçam, nos atos constitutivos ou nos dados cadastrais do estabelecimento, informações de que nele são praticadas atividades sujeitas ao ICMS.
§ 7º – Não se aplica o disposto no § 6º na hipótese de regime especial que dispense a inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.” (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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