São Paulo
PORTARIA
142 CAT, DE 11-10-2012
(DO-SP DE 12-10-2012)
CADASTRO
Alteração das Normas
Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA tendo em vista o disposto
no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º,
5º, 6º e 7º ao artigo 6º do Anexo III da Portaria CAT-92/98,
de 23-12-98, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 92 CAT/98
Anexo III Do Cadastro de Contribuintes do ICMS
Art. 6º Na hipótese de comunicação de suspensão
de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de
estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá
enviar por meio postal ou apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado,
após o envio da comunicação ou solicitação, nos termos
do inciso III do artigo 2º deste Anexo, os seguintes documentos:
I alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento
de empresário;
II procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte,
quando for o caso;
III declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa
da inscrição, conforme modelo previsto no Anexo III-A, a qual deverá
conter, dentre outras informações, a relação de livros e
documentos fiscais utilizados e em branco e a identificação e assinatura
do responsável pela sua guarda pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, sem prejuízo de verificação fiscal posterior,
fica dispensado o envio ou a apresentação dos documentos referidos
no caput.
§ 5º A data da baixa de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deverá corresponder à data da última operação
ou prestação realizada no estabelecimento ou, caso nenhuma operação
ou prestação tenha sido realizada, à data da inscrição
do estabelecimento no cadastro.
§ 6º Na hipótese de o estabelecimento não encerrar
suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação
de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente
ao evento 604 no programa PGD, não será deferida
caso permaneçam, nos atos constitutivos ou nos dados cadastrais do estabelecimento,
informações de que nele são praticadas atividades sujeitas ao
ICMS.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º na hipótese
de regime especial que dispense a inscrição de estabelecimento no
Cadastro de Contribuintes do ICMS. (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
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