Bahia
PORTARIA
112 SEFAZ, DE 16-10-2012
(DO-Salvador DE 19-10-2012)
IPTU
Isenção Município do Salvador
Salvador disciplina a declaração de imunidade e reconhecimento
da isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Os procedimentos se referem às instituições
de educação beneficente de assistência social sem fins lucrativos,
e às escolas e creches mantidas por associações comunitárias,
filantrópicas ou confessionais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no inciso V do art. 83, e nos incisos IV,
VI e VII do art. 143, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
com a redação dada pela Lei nº 7.727 de 15 de outubro de 2009.
Considerando o disposto nos arts. 146, II, 156, I e 195, § 7º da Constituição
da República Federativa do Brasil;
Considerando o art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei Federal
nº 5.172 de 25 de outubro de 1966) que, dispondo sobre as normas gerais
de direito tributário, estabelece como elementos materiais da hipótese
do Fato Gerador do IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana a titularidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, tal como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município;
Considerando o disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição da República
Federativa do Brasil que estabelecem ser objetivo da assistência social
a proteção à família, à infância, à adolescência;
o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação
e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária; e estabelece a participação
das organizações da sociedade na formulação das políticas
de assistência social;
Considerando que as instituições privadas contempladas pelas disposições
desta Portaria preenchem esses requisitos constitucionais, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina procedimentos
de verificação dos requisitos necessários para o requerimento
da declaração de imunidade ou do reconhecimento da isenção
do IPTU e da TFF para instituição de educação beneficente
de assistência social sem fins lucrativos, e das escolas e creches mantidas
por associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais,
tal como definidas no art. 20 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro
de 1996, nos termos do inciso V, do art. 83, e dos incisos IV, VI e VII do art.
143, respectivamente, todos dispositivos da Lei nº 7.186/2006, com a redação
dada pela Lei nº 7. 727/2009.
Art. 2º Será declarada a imunidade ou reconhecida
a isenção do IPTU do imóvel próprio ou daquele cedido em
comodato à instituição de educação ou assistência
social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos
serviços prestados, mediante requerimento com a documentação
necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento
das disposições deste diploma.
§ 1º Serão anexados ao pedido de isenção, os
seguintes documentos:
I requerimento preenchido com endereço completo e telefone para
contato;
II cópia do Carnê do IPTU, ou indicação no respectivo
cadastro;
III cópia do CPF e RG do Representante Legal da Entidade;
IV cópia do Estatuto Social da Entidade;
V cópia das Atas de Constituição e de Eleição
e/ou Posse da Diretoria;
VI cópia do Cartão de CNPJ;
VII cópia da Inscrição no CNAS Conselho Nacional
de Assistência Social ou CMASS Conselho Municipal de Assistência
Social do Salvador caso a entidade seja de assistência social ou
cópia da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho
Municipal de Educação CME, se se tratar de escolas e creches
mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou
confessionais;
VIII cópia do Contrato de Cessão a título gratuito dentro
do prazo determinado para as entidades religiosas.
§ 2º Além dos documentos indicados no § 1º,
quando se tratar de imóvel cedido em comodato, será necessária
a verificação, in loco, pela fiscalização, se no
mesmo imóvel funciona instituição de educação ou de
assistência social sem fins lucrativos, e que não receba contraprestação
pelos serviços prestados, nos termos do art. 83, V, da Lei nº 7.186/2006.
Art. 3º Será declarada a imunidade ou reconhecida
a isenção da TFF às entidades de assistência social, sem
fins lucrativos, mediante requerimento com a documentação necessária,
ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições
deste diploma.
§ 1º Serão anexados ao pedido de isenção os
seguintes documentos:
I requerimento preenchido com endereço completo e telefone para
contato;
II cópia do CPF e RG do Representante Legal da Entidade;
III cópia do Estatuto Social da Entidade;
IV cópia das Atas de Constituição, e de Eleição
e/ou Posse da Diretoria;
V cópia do Cartão de CNPJ;
VI cópia da Inscrição no CNAS Conselho Nacional
de Assistência Social ou CMASS Conselho Municipal de Assistência
Social do Salvador caso a entidade seja de assistência social ou
cópia da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho
Municipal de Educação CME, se se tratar de escolas e creches
mantidas por associações comunitárias, filantrópicas ou
confessionais.
§ 2º Além dos documentos indicados no § 1º,
será necessária a verificação, in loco, pela fiscalização,
se a entidade:
I se enquadra na hipótese de isenção do art. 143, IV da
Lei nº 7.186/2006, na qualidade de entidades de assistência social,
sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços
oferecidos, descrevendo as atividades realizadas pela requerente; e
II desenvolve atividades no imóvel, desde quando as pratica e se
estão de acordo com os objetivos institucionais.
Art. 4º Será declarada a imunidade ou reconhecida
a isenção da TFF às escolas e creches mantidas por associações
comunitárias, mediante requerimento com a documentação necessária,
ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições
deste diploma.
§ 1º Serão anexados ao pedido da isenção prevista
no caput, os documentos exigidos no § 1º do art. 3º.
§ 2º Além dos documentos indicados no § 1º deste
artigo, será necessária a verificação, in loco, pela
fiscalização, se no imóvel funciona escola ou creche mantida
por associações comunitárias, de acordo com o que estabelece
o art. 143, VI e VII, da Lei nº 7.186/2006.
Art. 5º Entende-se por escolas e creches mantidas
por associação comunitária, as instituições privadas
de ensino administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado
que apresentem as características das entidades comunitárias, confessionais
ou filantrópicas descritas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ruy Marcos Macedo Ramos Secretário Municipal
da Fazenda)
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