Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
A Medida
Provisória 1.673-28, de 29-6-98, publicada na página 2 do DO-U,
Seção 1, de 30-6-98, reedita as normas que reduzem para 15% a
alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a
depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, bem
como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições
de previdência privada nas condições que especifica.
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo
do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de
direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com
títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado
de Securitização.
A Medida Provisória 1.673-28/98 acrescentou § 3º ao artigo
10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), bem como revogou a Medida
Provisória 1.559-27 (Informativo 24/98), convalidando, entretanto, os
atos praticados com base na mesma.
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