Paraná
PORTARIA
548 INMETRO, DE 25-10-2012
(DO-U DE 29-10-2012)
DESPACHO ADUANEIRO
Licenciamento
Definido procedimento para a concessão da anuência pelo Inmetro nas importações sujeitas ao licenciamento não automático
Por meio deste ato fica estabelecido que a análise das Licenças de
Importação, registradas no Siscomex e com tratamento administrativo
do Inmetro, será, necessariamente, realizada através do sistema informatizado
Orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp.
O solicitante
da anuência deverá cadastrar, no Sistema Orquestra, o pedido de análise
das licenças, em até 10 dias, contados da data do registro da Licença
de Importação no Siscomex.
Será
devida a Taxa de Anuência, a ser paga por meio da GRU Guia de Recolhimento
da União emitida pelo sistema Orquestra no ato da solicitação
de anuência. O recolhimento da GRU deverá ser feito no prazo de 30
dias, contados da data de sua emissão.
O início
da análise do pedido de anuência pelo Inmetro estará condicionado
à confirmação do pagamento da GRU.
Os dispositivos
desta Portaria, que vigoram a partir de 3-12-2012, serão aplicados a todas
as mercadorias cujas NCM Nomenclaturas Comuns do Mercosul estiverem sob
tratamento administrativo do Inmetro, no Siscomex.
Para os produtos
regulamentados pelo Inmetro que ainda estiverem sob o tratamento administrativo
do Decex Departamento de Operações de Comércio Exterior,
da Secex Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, ficarão mantidas as regras e prazos
para emissão de Declaração de Importação do Inmetro,
estabelecidos na Portaria 199 Inmetro, de 4-5-2011.
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