Distrito Federal
PORTARIA
176 SF, DE 30-10-2012
(DO-DF DE 1-11-2012)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
Alterados os procedimentos para a concessão de créditos do Programa
“Nota Legal”
Esta alteração
da Portaria 4 SF, de 4-1-2012 (Fascículo 02/2012), trata das normas para
concessão de crédito aos contribuintes participantes do programa Nota
Legal para abatimento no IPTU e/ou IPVA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 4º e artigo 6º-A,
do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 4, de 4 de janeiro de
2012, fica alterada como segue:
I – fica acrescido o seguinte § 4º ao art. 10:
“Art. 10 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
“Art. 10 – O IMC de cada imposto será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte do Nota Legal e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
IMC (In) = TC (In)/TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes do Nota Legal, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos de ICMS ou de ISS de todos os contribuintes do Nota Legal para o mês de referência, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, considerando as operações ou prestações abrangidas pelo programa.”
§
4º – Quando houver emissão de nota fiscal que faça referência
a um cupom fiscal, obedecidos os procedimentos definidos no art. 47 da Portaria
nº 799, de 30 de dezembro de 1997, terá efeito para atribuição
de créditos apenas o cupom fiscal emitido.” (AC)
II – os §§ 2º e 3º do art. 14 ficam alterados como
segue:
“Art. 14 – ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
“Art. 14 – A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA.”
§
2º – A consolidação referente ao mês de outubro de
cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os
documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica,
até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização
dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente.
(NR)
§ 3º – Os créditos referentes a aquisição feita
no mês de novembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para
abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.” (NR).
III – fica acrescentado o seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A – As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes
do IPTU ou do IPVA poderão receber os créditos por meio de depósito
em conta-corrente ou poupança, mantida em instituição financeira
do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo consumidor cadastrado no programa,
observado:
I – a conta bancária indicada deve ser de titularidade do beneficiário
do crédito;
II – o período para indicação da conta será de 1º
a 30 de junho de cada exercício;
III – o valor mínimo para cada transferência é de R$ 25,00
(vinte e cinco reais).
§ 1º – A verificação da condição de contribuinte
do IPTU ou do IPVA será efetuada no momento da indicação da conta.
§ 2º – Os valores indicados serão centralizados no BRB –
Banco de Brasília S.A. para depósito em conta nesse banco ou transferência
para conta em outra instituição financeira, conforme registrado pelo
consumidor.
§ 3º – Os créditos retornarão para a conta de controle
de créditos do consumidor nas hipóteses de a conta bancária indicada
não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco,
agência, tipo e número da conta, e somente poderão ser utilizados
no próximo exercício, observado o prazo de prescrição do
crédito.
§ 4º – Não terão direito a utilizar os créditos
os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias,
de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal.
§ 5º – A consolidação referente ao mês de fevereiro
de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos
e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica,
até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização
dos créditos na forma deste artigo.
§ 6º – A liberação dos créditos para utilizar
na forma deste artigo poderá ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos
créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até o mês
de janeiro do exercício da indicação.” (AC).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Adonias dos Reis Santiago)
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