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Rio de Janeiro

Republicado Ato que fixa procedimentos para transposição de guias de ITBI com dados incorretos

Portaria F/SUBTF/CIT 1/2012

23/11/2012 19:46:47

Documento sem título

PORTARIA 1 F/SUBTF/CIT, DE 7-11-2012
– Republicação do D. Oficial de 14-11-2012 –

ITBI
Guia de Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Republicado Ato que fixa procedimentos para transposição de guias de ITBI com dados incorretos

Este Ato, divulgado no Fascículo 45/2012, que estabelece regras a serem observadas na transposição, para outra guia, de pagamentos do ITBI realizados com guias emitidas com incorreções, quando não for cabível a retificação através do uso de folha suplementar, foi republicado no DO-MRJ de 14-11-2012, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, os artigos 5º e 6º da Portaria 1 F/SUBTF/CIT/2012 devem ser considerados da seguinte forma:
“Art. 5º – Para efetuar a transposição, após constituir processo administrativo específico, a gerência competente deverá:
I – cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro e consignar o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente no processo;
II – emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar impressa observação informando sobre a transposição do valor pago pela guia cancelada, inclusive com a transcrição dos elementos que integram a autenticação bancária daquela guia, e o número do processo correspondente;
III – se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença, fazendo constar impressa, em ambas as guias, a observação sobre sua interdependência, além das informações definidas no inciso II.
§ 1º – No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com o valor transposto dar-se-á mediante a apresentação da guia complementar quitada.
§ 2º – Nas situações em que o valor pago por meio da guia incorreta seja superior ao necessário para fazer face à obrigação tributária, o valor transposto deverá ser o suficiente para a quitação do crédito exigido, fazendo-se constar impressa na nova guia a observação sobre a transposição parcial do valor da guia cancelada e o número do processo correspondente.
§ 3º – Nas hipóteses de que trata o § 2º, havendo pedido de restituição de indébito, o processo a que se refere o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao pedido de restituição e, após a solução deste, deverá ser instruído com cópia do despacho ou decisão que reconheceu a existência do indébito.
Art. 6º – A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.”

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