Rio de Janeiro
PORTARIA
1 F/SUBTF/CIT, DE 7-11-2012
Republicação do D. Oficial de 14-11-2012
ITBI
Guia de Recolhimento Município do Rio de Janeiro
Republicado Ato que fixa procedimentos para transposição de guias de ITBI com dados incorretos
Este
Ato, divulgado no Fascículo 45/2012, que estabelece regras a serem observadas
na transposição, para outra guia, de pagamentos do ITBI realizados
com guias emitidas com incorreções, quando não for cabível
a retificação através do uso de folha suplementar, foi republicado
no DO-MRJ de 14-11-2012, por conter incorreções em sua publicação
original.
Em razão do exposto, os artigos 5º e 6º da Portaria 1 F/SUBTF/CIT/2012
devem ser considerados da seguinte forma:
Art. 5º Para efetuar a transposição, após constituir
processo administrativo específico, a gerência competente deverá:
I cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro
e consignar o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente
no processo;
II emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar
impressa observação informando sobre a transposição do valor
pago pela guia cancelada, inclusive com a transcrição dos elementos
que integram a autenticação bancária daquela guia, e o número
do processo correspondente;
III se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença,
fazendo constar impressa, em ambas as guias, a observação sobre sua
interdependência, além das informações definidas no inciso
II.
§ 1º No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com
o valor transposto dar-se-á mediante a apresentação da guia complementar
quitada.
§ 2º Nas situações em que o valor pago por meio da
guia incorreta seja superior ao necessário para fazer face à obrigação
tributária, o valor transposto deverá ser o suficiente para a quitação
do crédito exigido, fazendo-se constar impressa na nova guia a observação
sobre a transposição parcial do valor da guia cancelada e o número
do processo correspondente.
§ 3º Nas hipóteses de que trata o § 2º, havendo
pedido de restituição de indébito, o processo a que se refere
o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao pedido de restituição
e, após a solução deste, deverá ser instruído com cópia
do despacho ou decisão que reconheceu a existência do indébito.
Art. 6º A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir
outros documentos necessários à instrução do processo.
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