Bahia
PORTARIA
121 SEFAZ, DE 21-11-2012
(DO-Salvador DE 22-11-2012)
IPTU
Isenção Município do Salvador
Alterada a relação de documentos para declaração de
imunidade e reconhecimento da isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização
do Funcionamento
Foram
introduzidas alterações na Portaria 112 Sefaz, de 16-10-2012 (Fascículo
43/2012), que dispõe sobre o benefício concedido às instituições
de educação beneficente de assistência social sem fins lucrativos,
e às escolas e creches mantidas por associações comunitárias,
filantrópicas ou confessionais.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O inciso VII do §1º do art. 2º,
e o inciso VI do § 1º do art. 3º, ambos da Portaria nº 112,
de 16 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 112 Sefaz/2012
Art. 2º Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção do IPTU do imóvel próprio ou daquele cedido em comodato à instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados, mediante requerimento com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1º Serão anexados ao pedido de isenção, os seguintes documentos:
VII
cópia da Inscrição no CNAS Conselho Nacional de
Assistência Social, CMASS Conselho Municipal de Assistência
Social do Salvador ou CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, caso a entidade seja de assistência social ou cópia
da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de
Educação CME, se se tratar de escolas e creches mantidas por
associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 112 Sefaz/2012
Art. 3º Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção da TFF às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, mediante requerimento com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1º Serão anexados ao pedido de isenção os seguintes documentos:
VI
cópia da Inscrição no CNAS Conselho Nacional de
Assistência Social, CMASS Conselho Municipal de Assistência
Social do Salvador ou CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, caso a entidade seja de assistência social ou cópia
da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de
Educação CME, se se tratar de escolas e creches mantidas por
associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Oscimar Alves Torres Secretário Municipal
da Fazenda, em exercício)
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