Bahia
PORTARIA
121 SEFAZ, DE 21-11-2012
(DO-Salvador DE 22-11-2012)
IPTU
Isenção Município do Salvador
Alterada a relação de documentos para declaração de
imunidade e reconhecimento da isenção do IPTU e da Taxa de Fiscalização
do Funcionamento
Foram
introduzidas alterações na Portaria 112 Sefaz, de 16-10-2012 (Fascículo
43/2012), que dispõe sobre o benefício concedido às instituições
de educação beneficente de assistência social sem fins lucrativos,
e às escolas e creches mantidas por associações comunitárias,
filantrópicas ou confessionais.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O inciso VII do §1º do art. 2º,
e o inciso VI do § 1º do art. 3º, ambos da Portaria nº 112,
de 16 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 112 Sefaz/2012
Art. 2º Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção do IPTU do imóvel próprio ou daquele cedido em comodato à instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados, mediante requerimento com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1º Serão anexados ao pedido de isenção, os seguintes documentos:
VII
cópia da Inscrição no CNAS Conselho Nacional de
Assistência Social, CMASS Conselho Municipal de Assistência
Social do Salvador ou CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, caso a entidade seja de assistência social ou cópia
da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de
Educação CME, se se tratar de escolas e creches mantidas por
associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 112 Sefaz/2012
Art. 3º Será declarada a imunidade ou reconhecida a isenção da TFF às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, mediante requerimento com a documentação necessária, ficando sob a responsabilidade do interessado o cumprimento das disposições deste diploma.
§ 1º Serão anexados ao pedido de isenção os seguintes documentos:
VI
cópia da Inscrição no CNAS Conselho Nacional de
Assistência Social, CMASS Conselho Municipal de Assistência
Social do Salvador ou CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, caso a entidade seja de assistência social ou cópia
da autorização de funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de
Educação CME, se se tratar de escolas e creches mantidas por
associações comunitárias, filantrópicas ou confessionais.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Oscimar Alves Torres Secretário Municipal
da Fazenda, em exercício)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.