São Paulo
PORTARIA
151 CAT, DE 22-11-2012
(DO-SP DE 23-11-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bicicleta
CAT fixa base de cálculo nas operações com bicicletas
Para formação
da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado
no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para
a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída
interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado.
As disposições produzem efeitos no período de 1-1-2013 a 30-6-2014,
ficando revogadas, a partir de 1-1-2013, as Portarias CAT 170, de 28-8-2009
(Fascículo 37/2009) e 128, de 24-9-2012 (Fascículo 39/2012).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-1989, e nos artigos 41, 313-Z5
e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-1-2013 a 30-6-2014,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será:
1. 51%, nas operações com bicicletas e outros ciclos (incluídos
os triciclos), sem motor (NBM/SH 8712.00);
2. 87%, nas operações com partes, peças e acessórios das
bicicletas classificadas na posição 8712 (NBM/SH 8714.9);
3. 105%, nas operações com as demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z5 do RICMS (NBM/SH 4011.50.00, 4013.20.00 e 8512.10.00).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/ (1
ALQ intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-7-2014, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5
do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-9-2013, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 31-3-2014, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo
previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria
da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir
de 1-7-2014.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula indicada no § 2º
do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1-1-2013,
a Portaria CAT-170/2009, de 28-8-2009, e a Portaria CAT-128/12, de 24-9-2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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