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Trabalho e Previdência

Editadas novas normas relativas aos requisitos profissionais do vigilante

Portaria DPF 3233/2012

15/12/2012 18:41:17

Documento sem título

PORTARIA 3.233 DPF, DE 10-12-2012
(DO-U DE 13-12-2012)

VIGILANTE
Exercício da Profissão

Editadas novas normas relativas aos requisitos profissionais do vigilante

O DPF – Departamento de Polícia Federal, por meio do referido ato, que entra em vigor dia 12-1-2013, disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
Entre outras providências, a Portaria dispõe sobre o controle e a fiscalização da atividade, a autorização de funcionamento das empresas especializadas, o transporte de valores, os cursos de formação de vigilantes, o processo de aquisição de armas, o exercício da profissão de vigilante e as penalidades aplicáveis.
De acordo com o referido ato, vigilante é o profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável pela execução de atividades de segurança privada.
São consideradas atividades de segurança privada: vigilância patrimonial; transporte de valores; escolta armada; segurança pessoal; e curso de formação.
O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade, com exceção aos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal.
A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente: ser brasileiro, nato ou naturalizado; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente à 4ª série do ensino fundamental; ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada; ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica; ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registros indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal; estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e possuir registro no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.
Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, a ser executado pelas Delesp – Delegacias de Controle de Segurança Privada ou CV – Comissões de Vistoria, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante.
A CNV, que deverá ser requerida eletronicamente ao DPF pela empresa contratante, ou entidades sindicais devidamente cadastradas, até 30 dias após a contratação do vigilante, terá prazo de validade de 5 anos, e será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.
No ato do requerimento da CNV somente serão processadas as solicitações nas quais for verificada eletronicamente a existência de vínculo empregatício e o pagamento válido da taxa correspondente, conforme número da GRU – Guia de Recolhimento da União informada.
São direitos assegurados ao vigilante:
a) o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;
b) porte de arma, quando em efetivo exercício;
c) a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
d) a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
e) treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;
f) seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; e
g) prisão especial por ato decorrente do serviço.
São deveres dos vigilantes:
a) exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções;
b) utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
c) portar a CNV;
d) manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal; e
e) comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.
A empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar, dentre outras, qualquer das seguintes condutas estão sujeitas a:
a) pena de advertência – se deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;
b) pena de multa, de 500 a 1.250 Ufir – se permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;
c) pena de multa, de 1.251 a 2.500 Ufir – se exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício; deixar de efetuar as anotações e os registros devidos na CTPS do vigilante; deixar de encaminhar a CTPS do vigilante à Delesp ou CV, para fins de registro profissional;
d) pena de multa, de 2.501 a 5.000 Ufir – se utilizar vigilante desarmado ou sem coletes de proteção balística em estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores.
A Portaria 3.233 DPF/2012 revoga a Portaria 387 DPF, de 28-8-2006 (Informativos 36 e 41/2006).

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