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Pernambuco

Recife fixa o Calendário Fiscal de Tributos para o ano de 2013

Portaria SEFIN 58/2012

15/12/2012 18:41:58

Documento sem título

PORTARIA 58 SEFIN, DE 10-12-2012
(DO-Recife DE 11-12-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo – Município do Recife

Recife fixa o Calendário Fiscal de Tributos para o ano de 2013
Foram definidos os prazos para pagamento do IPTU, da TLP, do ISS e das Taxas de Licenças.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife:
Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2013, em obediência ao disposto nos artigos 34, 67, 126 e 138 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e
Considerando a conveniência de disponibilizar para os contribuintes a possibilidade de optarem pelo pagamento em parcelas mensais para o IPTU e taxas imobiliárias, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2013, vencíveis nas datas abaixo indicadas, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal – DAM:

TIPO

DISTRITOS

PARCELA

VENCIMENTO IPTU/TLP

Imóveis de todos os tipos e usos

1º ao 6º

1ª ou Única

10-2-2013

10-3-2013

10-4-2013

10-5-2013

10-6-2013

10-7-2013

10-8-2013

10-9-2013

10-10-2013

10ª

10-11-2013

Art. 2º – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos, que, iniciando nas datas abaixo indicadas, obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria:

TIPO

DISTRITOS

VENCIMENTO IPTU/TLP

Imóveis de todos os tipos e usos

1º ao 6º

10-1-2013

10-2-2013

10-3-2013

10-4-2013

10-5-2013

10-6-2013

10-7-2013

10-8-2013

10-9-2013

10-10-2013

10-11-2013

10-12-2013

Art. 3º – Fixar, para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das competências relativas ao exercício de 2013:

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro de 2013

10-2-2013

Fevereiro de 2013

10-3-2013

Março de 2013

10-4-2013

Abril de 2013

10-5-2013

Maio de 2013

10-6-2013

Junho de 2013

10-7-2013

Julho de 2013

10-8-2013

Agosto de 2013

10-9-2013

Setembro de 2013

10-10-2013

Outubro de 2013

10-11-2013

Novembro de 2013

10-12-2013

Dezembro de 2013

10-1-2014

Art. 4º – Fixar, para o caso previsto no artigo 111, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as datas de vencimento previstas na tabela do Art. 3º, considerando como mês de competência o do pagamento do serviço.
Art. 5º – Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das competências relativas ao exercício de 2013:

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro de 2013

25-2-2013

Fevereiro de 2013

25-3-2013

Março de 2013

25-4-2013

Abril de 2013

25-5-2013

Maio de 2013

25-6-2013

Junho de 2013

25-7-2013

Julho de 2013

25-8-2013

Agosto de 2013

25-9-2013

Setembro de 2013

25-10-2013

Outubro de 2013

25-11-2013

Novembro de 2013

25-12-2013

Dezembro de 2013

25-1-2014

Art. 6º – Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 71, de 30 de dezembro de 2008, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das competências relativas ao exercício de 2013:

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro de 2013

10-4-2013

Fevereiro de 2013

10-5-2013

Março de 2013

10-6-2013

Abril de 2013

10-7-2013

Maio de 2013

10-8-2013

Junho de 2013

10-9-2013

Julho de 2013

10-10-2013

Agosto de 2013

10-11-2013

Setembro de 2013

10-12-2013

Outubro de 2013

10-1-2014

Novembro de 2013

10-2-2014

Dezembro de 2013

10-3-2014

Art. 7º – Estabelecer que o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, seja efetuado conforme abaixo:

DISTRITO IMOBILIÁRIO

 COMPETÊNCIA

 VENCIMENTO

Todos

1º Semestre de 2013

10-2-2013

2º Semestre de 2013

10-8-2013

Art. 8º – Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

DISTRITO IMOBILIÁRIO

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Todos

1º Semestre de 2013

10-2-2013

2º Semestre de 2013

10-8-2013

Art. 9º – O contribuinte que, por ventura, não venha a receber o Documento de Arrecadação Municipal – DAM em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento deverá comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação tributária, para solicitar a emissão de um novo DAM, a fim de evitar a incidência dos acréscimos legais devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Petrônio Lira Magalhães – Secretário de Finanças)

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