Ceará
PORTARIA
44 SECEX, DE 6-12-2012
(DO-U DE 7-12-2012)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alterados procedimentos relativos às operações de comércio
exterior
Este ato
que altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011, disponível para consulta
no Portal COAD, exclui a exigência de documentos comprobatórios de
pagamento de tributos ou de outras medidas para os casos de liquidação
do regime de drawback em que não ocorre a exportação; dispensa
a autorização prévia da Secex para financiamentos privados à
exportação, somente haverá obrigatoriedade do preenchimento dos
Registros de Crédito para financiamentos à exportação com
recursos públicos; estabelece que o Decex não realizará exame
de similaridade ou de produção nacional, para fins de aproveitamento
de benefícios fiscais relativos ao ICMS ou de aplicação da alíquota
de interestadual de ICMS de 4% prevista na Resolução 13 SF/2012 (Portal
COAD), entre outras disposições.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 31, 39, 147, 171, 174, 175, 190,
206, 221 e 246 e o Anexo VI da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade
as importações sujeitas à isenção ou à redução
do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, excetuadas as situações previstas
em legislação específica.(NR)
Art. 39 O Decex não realizará exame de similaridade ou
de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios
fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de inexistência
de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota
interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do
Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
Parágrafo único Na hipótese de, conforme a legislação
pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de produção nacional
realizado pelo Decex para fim de aplicação de benefício vinculado
a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária
estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.(NR)
Art. 43 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 43 A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
.................................................................................................................................
§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado
no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária
para utilização econômica na condição de novas ficam
dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material
usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência
de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 147 ................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 147 Não será permitida a inclusão de AC na ficha Drawback do RE nem do código do enquadramento de Drawback na ficha Detalhes do Enquadramento" do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I
na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo
Decex, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido
entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico
relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência
de titularidade pelo Decex;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 171 A liquidação do compromisso de exportação
no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante
a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback,
na quantidade, valor e prazo nele fixados.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação
efetiva do bem autorizado no ato concessório de drawback tenha se
dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado
no ato, será feita exigência à detentora do ato concessório
para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para
que efetue as devidas correções nos registros de exportação
indevidamente vinculados ao ato.
§ 2º O Decex não fornecerá atestado comprovando o
adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório
de drawback ficará registrada no módulo específico drawback
do Siscomex, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos
competentes para controle, fiscalização e outras providências
cabíveis.(NR)
Art. 174 O inadimplemento do compromisso de exportar será
considerado:
I total: quando não houver nenhuma exportação que comprove
a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno,
conforme o caso; ou
II parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização
de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o
caso.
§ 1º Não serão considerados inadimplidos os atos
concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, destruição,
devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150,
caput.
§ 2º O inadimplemento do regime de drawback poderá
ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas
na legislação e no AC, além do descumprimento do compromisso
de exportar.
§ 3º O Decex, por meio do Siscomex, poderá promover o
inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva
vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota
fiscal lançada pela empresa.(NR)
Art. 175 O inadimplemento do regime e as baixas com nacionalização,
destruição, devolução ou sinistro serão registrados
nos módulos específicos de drawback do Siscomex e os AC que
se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à
RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no
Siscomex, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis.
Parágrafo único Futuras solicitações do detentor
de ato inadimplido ou baixado com nacionalização, destruição,
devolução ou sinistro poderão ficar condicionadas à comprovação
de regularidade fiscal mediante a apresentação de certidões emitidas
pelas autoridades competentes.(NR)
Art. 190 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 190 Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
.................................................................................................................................
III tratar-se de alteração de valor ou quantidade de exportações
vinculadas a ato concessório de drawback já baixado, observadas
as disposições do artigo 147.(NR)
Art. 206 Admite-se a exportação de bens cujo contrato
mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação
seja efetuada após a verificação final dos bens no exterior.
Parágrafo único O exportador deverá solicitar a alteração
do valor constante no RE averbado, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias
contados da data de embarque, a fim de adequar os valores declarados no RE aos
efetivamente recebidos como pagamento pela exportação.(NR)
Art. 221 O Registro de Operações de Crédito (RC)
é o documento eletrônico que contempla as condições definidas
para as exportações financiadas.
§ 1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório
para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento
às Exportações (Proex) e outros créditos públicos,
conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro
de 2001.
§ 2º Para operações financiadas com recursos do próprio
exportador ou de instituições financeiras, o preenchimento do RC é
facultativo, dependendo de exigência da entidade financiadora ou garantidora.(NR)
Art. 246 Os exportadores que concederem descontos em operações
de exportação após a averbação dos RE deverão
proceder, por meio do Siscomex, às respectivas alterações dos
valores declarados nos RE averbados.(NR)
ANEXO VI
DRAWBACK EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
Lei
nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992
Art. 1º ....................................................................................................................
Art. 2º REVOGADO.
Art. 3º ....................................................................................................................
Art. 4º Deverá ser apresentada a cópia do contrato de
fornecimento da embarcação.
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo VI
Art. 5º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:
I
o prazo de validade do ato concessório de drawback é
determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento
vinculado.
II a empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração
no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância
da empresa contratante.
III no fornecimento da embarcação objeto do ato concessório
de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, deverá consignar na nota fiscal:
a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria
importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
b) número e data de emissão do ato concessório de drawback
vinculado;
c) valor da venda da embarcação, convertido em dólares drawback
dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente
no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.
Art. 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo VI
Art. 6º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que:
I
para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter
obrigatoriamente:
a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria
importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback,
modalidade isenção;
b) número e data de registro da DI que amparou a importação da
mercadoria utilizada na embarcação;
c) quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;
d) valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado
o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas
de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos;
e
e) valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados
Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.
Art. 7º .................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 176-A e 179-A
à Portaria Secex nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 176-A Na hipótese da não realização da
exportação efetiva da totalidade dos bens previstos no ato concessório,
a empresa deverá adotar o procedimento indicado abaixo no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data limite para exportação:
I em relação aos bens importados (art. 390 do Decreto nº
6.759, de 2009):
a) devolução ao exterior do bem não utilizado;
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento
dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
d) entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e
ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los.
II em relação aos bens adquiridos no mercado interno, pagamento
de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor do bem,
observada a legislação de cada tributo envolvido.
§ 1º Na hipótese de adoção de algum dos procedimentos
previstos neste artigo, empresa deverá declarar no Siscomex a medida adotada
e proceder ao envio do AC para baixa, na forma dos arts. 149 e 150, caput,
ficando o AC sujeito a fiscalização posterior pelas autoridades fiscais.
§ 2º No caso de renúncia à aplicação do
regime, deverão ser adotados, no momento da renúncia, conforme o caso,
os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, de acordo com procedimentos
do órgão tributário responsável pelos tributos exigíveis.
179-A Nos casos em que o campo 24 do RE Sisbacen contiver AC já
baixado, poderá ser admitida a alteração do número do AC,
desde que o RE não tenha sido utilizado para a comprovação do
AC originalmente aposto no referido campo.
Parágrafo único A alteração de que trata o caput
deverá ser solicitada concomitantemente pelo Siscomex, versão Sibacen,
e por ofício ao Decex, a ser encaminhado na forma do art. 257.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 220, 222, 223,
224, 225, 226 e 227 e o Anexo XXI da Portaria Secex nº 23, de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 30 dias
após a data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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