Minas Gerais
(DO-MG DE 13-12-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
Fazenda promove diversas alterações relativas ao ECF
As modificações
da Portaria 68 SER, de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008), dispõem sobre
a incorporação das disposições previstas nos Convênios
ICMS 9, de 3-4-2009 e 14, de 30-3-2012, cujas íntegras podem ser obtidas
no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD, que estabelecem normas relativas ao ECF e ao PAF-ECF aplicáveis ao
fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às
empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição e tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 1º, no § 1º do
art. 2º, no § 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16,
no art. 18, no parágrafo único do art. 21, no inciso V do caput
e § 3º do art. 22, no parágrafo único do art. 23 e no art.
28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS
9/2009 e 14/2012, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 2º Para efeito de registro de ECF, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de ECF, específico por marca, modelo, tipo e versão de software básico de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único Somente será registrado o ECF:
I que atender aos requisitos técnicos de hardware e software
estabelecidos na Especificação Técnica de Requisitos aprovada
por Ato COTEPE/ICMS com base no Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009;
..................................................................................................................................
Art. 9º ....................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 9º O Ato de Registro de ECF será:
..........................................................................................................................
II revogado pela Diplaf/Sufis quando:
a) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) for constatado que o ECF possibilita o seu funcionamento com software, que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal, diverso do software básico registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
c) o ato Homologatório ou ato de registro expedido pela Cotepe/ICMS for revogado ou cassado;
d) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas a, b, d, e e f do inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;
e) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;
f) for constatada, posteriormente ao registro na Secretaria de Estado de Fazenda, a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração do equipamento, de modo que o ECF fique com mais de 2 (dois) lacres externos, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A revogação de que trata o inciso II do caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
II canceladas as autorizações para uso do ECF cujo Ato de Registro
foi revogado.
..................................................................................................................................
Art. 11-A Em se tratando de equipamento registrado com base no Convênio
ICMS 9/2009 o fabricante e o importador de ECF deverão entregar, por meio
eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo
dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido
em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações relativas
às intervenções técnicas, realizadas no mês imediatamente
anterior, para inicialização de ECF habilitando-o para emissão
de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário.
Parágrafo único O arquivo eletrônico previsto neste artigo
e no § 2º do art. 13 serão transmitidos por meio do Sistema Emissor
de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico (AIT-e) desenvolvido
e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 13 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 13 Em se tratando de ECF que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, o fabricante ou importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida senha mediante os seguintes procedimentos:
..........................................................................................................................
§ 1º O fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas informadas contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I a senha informada;
II a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e CNPJ do usuário;
III a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§
2º O fabricante ou importador de ECF deverá entregar, por meio
eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo
dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido
em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações previstas
no § 1º deste artigo, relativas às senhas informadas no mês
imediatamente anterior, observado o disposto no parágrafo único do
art. 11-A.
..................................................................................................................................
Art. 14 O fabricante do equipamento poderá substituir o dispositivo
de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente na hipótese
prevista no art. 118 e desde que a substituição esteja autorizada
pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação da Autorização
Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento
ECF emitida nos termos da alínea c do inciso II do art. 118,
observado o disposto nos arts. 116 e 117.
..................................................................................................................................
§ 2º Constitui fraude qualquer alteração no número
de série de fabricação de ECF que não esteja comprovadamente
cessado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação
da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento
ECF emitida nos termos do art. 91.
Art. 15 Tratando-se de ECF usado, o fabricante ou importador do respectivo
equipamento somente poderá executar sua reindustrialização, incluindo
ou não a transformação de seu modelo, mediante a apresentação
da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento
ECF emitida nos termos do art. 91.
..................................................................................................................................
Art. 23 ....................................................................................................................
§ 3º – ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 23 O Ato de Registro de UAP será:
..........................................................................................................................
§ 1º A suspensão ou a revogação do Ato de Registro será comunicada ao fabricante ou importador da UAP, por:
I via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior ou, ainda, na hipótese de devolução da mesma pelo correio.
..........................................................................................................................
§ 3º A revogação do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
II o uso dos equipamentos ECF já autorizados condicionado à
substituição da UAP por equipamento de outro modelo que se encontre
registrado na SEF/MG em situação regular.
..................................................................................................................................
Art. 25 Para o credenciamento para realizar intervenção
técnica em equipamento ECF, nos termos dos arts. 22 e 22-A da Parte 1 do
Anexo VI do RICMS, o interessado deverá protocolizar requerimento na Secretaria
de Estado de Fazenda, individualizado por marca de ECF.
..................................................................................................................................
Art. 26 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 26 Para efeito de credenciamento, a empresa interessada apresentará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF):
I tratando-se de credenciamento inicial:
d)
quando se tratar de empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois)
anos, cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos
no § 2º do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, exceto no caso
de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;
e) relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens
integrantes do seu ativo imobilizado, contendo, além dos demais componentes,
os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação
de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva
quantidade, exceto no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade
do fabricante do ECF;
f) comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA), exceto no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade
do fabricante do ECF;
..................................................................................................................................
i) comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e os técnicos
interventores habilitados, exceto no caso de técnico que seja sócio
ou titular da empresa e no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade
do fabricante do ECF;
..................................................................................................................................
Art. 35 As intervenções técnicas da empresa interventora
credenciada serão realizadas, exclusivamente, nas suas dependências
e instalações, por meio dos técnicos habilitados no credenciamento,
devendo cada técnico, durante a realização da intervenção,
portar documento oficial de identificação para apresentação
à autoridade fiscal quando solicitado.
Parágrafo único A restrição para realização
de intervenção técnica somente nas dependências e instalações
da empresa interventora não se aplica no caso de fabricante de equipamento
ECF.
Art. 36 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 36 São responsabilidades da empresa interventora:
I instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 46;
..........................................................................................................................
IV efetuar intervenção técnica no equipamento, observando o disposto nos arts. 37 a 42, para:
a) programar e configurar o equipamento para a lacração inicial;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
XIII comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação
do estabelecimento usuário de ECF, a substituição de PAF-ECF
ou de equipamento UAP utilizados como acessório do ECF, observado o disposto
no art. 95.
Art. 37 ....................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 37 Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deverá:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
II durante a intervenção:
a)
tratando-se de cessação de uso, observar os procedimentos estabelecidos
nos arts. 39-A e 93;
..................................................................................................................................
Art. 39-A No caso de intervenção técnica relativa à
cessação de uso, a empresa interventora deverá:
I apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento
usuário na área de memória do ECF, substituindo tais dados pela
expressão: USO FISCAL CESSADO;
II exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação
do formulário Autorização para Realização de Intervenção
Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal do contribuinte;
III emitir a Autorização Eletrônica para Cessação
de Uso de Equipamento ECF, conforme disposto nos arts. 91 e 92 ou a Certidão
Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento
ECF, conforme o disposto no § 3º do art. 96, juntamente com o Atestado
de Intervenção Técnica Eletrônico, de que trata o art. 43,
relativo à cessação de uso do equipamento, por meio do Sistema
Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 62 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 62 A empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º do Anexo VI do RICMS, mediante requerimento, individualizado por versão de programa aplicativo, formulado por meio do Siare.
§ 3º No requerimento deverá ser informado, exceto no caso
de cadastro para os fins previstos no inciso II do caput do art. 72:
I o Código de Autenticidade a que se refere o inciso IV do §
1º do art. 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5)
conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 63;
II o número do envelope de segurança a que se refere o inciso
IV do § 4º do art. 63.
Art. 63 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 63 A empresa interessada apresentará à Dicac/Saif os seguintes documentos:
I tratando-se de cadastramento inicial:
i) Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por
órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência
mínima de 3 (três) meses, observado o prazo de vigência estabelecido
em Convênio ICMS celebrado pelo CONFAZ;
..................................................................................................................................
§ 1º Relativamente às alíneas b a k
do inciso I do caput deste artigo, os itens exigidos deverão ser
apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão
comercializados pela empresa.
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 63 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º A empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá:
II executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere
o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5)
que deverá ser informado no requerimento previsto no art. 62;
..................................................................................................................................
§ 7º Não será exigida a apresentação dos
documentos previstos nas alíneas b a i, todas do
inciso I do caput deste artigo, para os fins previstos no inciso II do
caput do art. 72, no caso de cadastramento de empresa desenvolvedora
cujo programa aplicativo fiscal esteja em fase de desenvolvimento, devendo a
atividade de desenvolvimento de programas de informática estar registrada
no documento constitutivo da empresa.
§ 8º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo
já cadastrado, fica dispensada a apresentação do laudo a que
se refere a alínea i do inciso I do caput deste artigo,
quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo,
tenha sido emitido em data inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
..................................................................................................................................
§ 10 Os documentos previstos neste artigo, desde que assinados digitalmente
e certificados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais
sob a hierarquia da ICP-Brasil, poderão ser apresentados mediante os seguintes
procedimentos:
I entregues a associação de âmbito nacional, sem fins
lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de
seus associados relativamente a matérias ligadas à tecnologia da informação
e comunicações ou desenvolvimento de softwares;
II a associação a que se refere o inciso I deverá disponibilizar
os documentos à SEF/MG por meio da Internet, restringindo o seu acesso
a no máximo 3 (três) senhas individualizadas, desenvolvendo programa
que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos
documentos.
Art. 66 ....................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 66 Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, o cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:
..........................................................................................................................
§ 3º O cancelamento do cadastramento da empresa desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
II o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados
por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa, condicionado à
substituição do programa aplicativo por PAF-ECF cadastrado na SEF/MG
que se encontre em situação regular.
..................................................................................................................................
§ 6º A suspensão prevista na alínea a
do inciso I do caput deste artigo será revogada mediante o pagamento
da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo
da correção da irregularidade, se for o caso.
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 66 ............................................................................................................
I suspenso pela Diplaf/Sufis, por prazo determinado:
a) quando a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;
Art. 67 ....................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 67 O programa aplicativo já cadastrado deverá ser submetido ao cadastramento de nova versão, nos termos do § 2º do art. 62, mediante observância dos procedimentos estabelecidos no inciso II do caput do art. 63, quando objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis.
Parágrafo único A empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de programa aplicativo já cadastrado no estabelecimento usuário, antes do cadastramento da nova versão, desde que:
I o cadastramento da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de geração do principal arquivo executável
do programa aplicativo;
..................................................................................................................................
Art. 68 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 68 A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá:
§
2º O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela empresa
desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado
fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap
top ou similar, devendo ainda a empresa desenvolvedora:
I observar o disposto nos arts. 125 a 134;
II configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pelo
Estado de Minas Gerais conforme definido na Especificação de Requisitos
(ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 71 O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos
técnicos estabelecidos na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF)
aprovada por Ato COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no § 2º
da cláusula oitava do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008 e estar
registrado na Secretaria Executiva do CONFAZ.
Parágrafo único Em relação aos requisitos parametrizáveis,
o Programa Aplicativo Fiscal deverá atender ao Perfil de Requisitos exigido
ou aceito pelo Estado de Minas Gerais conforme definido na Especificação
de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 76 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 76 Quando o ECF deixar de ser utilizado para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, a empresa desenvolvedora deverá:
I
providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de
cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora
credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando
a realização dos procedimentos estabelecidos no parágrafo único
do art. 92 e no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;
..................................................................................................................................
Art. 84 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 84 Quando o ECF deixar de ser utilizado para a demonstração de funcionamento, a empresa distribuidora ou revendedora deverá:
I
providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de
cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora
credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando
a realização dos procedimentos estabelecidos no parágrafo único
do art. 92 e no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;
..................................................................................................................................
Art. 86 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 86 Somente será objeto de autorização para uso:
I
o equipamento ECF que possuir Memória de Fita Detalhe e estiver
corretamente informado no arquivo eletrônico estabelecido no art. 11-A
ou no arquivo eletrônico estabelecido no § 2º do art. 13;
..................................................................................................................................
Seção
II
Da Autorização para Cessação de Uso de ECF
Art.
90 O contribuinte usuário de ECF deverá obter autorização
para cessação de uso do equipamento, observado o disposto no art.
92, na hipótese de:
..................................................................................................................................
II falha técnica que provoque o reinício de contadores e totalizadores
em situação não prevista na Especificação Técnica
de Requisitos do ECF estabelecida pela COTEPE/ICMS, quando se tratar de ECF,
cujo dispositivo de Memória de Fita Detalhe esteja fixado ao gabinete do
equipamento por meio de resina;
III cancelamento da autorização de uso do ECF nos termos dos
arts. 96 e 97;
..................................................................................................................................
Art. 91 Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art.
86, a autorização para cessação de uso de ECF será
emitida eletronicamente pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico juntamente com o atestado relativo à cessação
de uso do ECF, conforme disposto no inciso III do caput do art. 39-A.
§ 1º A Autorização Eletrônica para Cessação
de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133 será o documento hábil
para comprovar a autorização para cessação de uso de ECF,
desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.
§ 2º A Autorização Eletrônica para Cessação
de Uso de Equipamento ECF será impressa em duas ou três vias que terão
a seguinte destinação:
I uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la
para os fins previstos no § 1º deste artigo;
II uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la
ao fisco quando solicitado;
III uma via para o fabricante do ECF para os fins previstos no art. 15,
quando for o caso de reindustrialização do equipamento.
§ 3º O estabelecimento usuário e a empresa interventora
credenciada que realizar a intervenção técnica para cessação
de uso do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização
concedida nos termos deste artigo.
§ 4º Para a realização de intervenção técnica
de cessação de uso de ECF e emissão da Autorização
Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o estabelecimento
usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada
pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização
para Realização de Intervenção Técnica devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.
Art. 92 No caso de ECF com Memória de Fita Detalhe a Autorização
Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF somente será
emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve
a geração, a partir do respectivo ECF, de arquivo eletrônico
tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável,
CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória
do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004,
de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XII e § 3º
do art. 96 e no art. 97.
Parágrafo único O arquivo eletrônico previsto neste artigo
deverá ser:
I gerado pela empresa interventora mediante a utilização de
programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF, sendo substituído
pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput
e do § 3º, do art. 107, no caso de impossibilidade de geração
do arquivo pelo ECF;
II autenticado eletronicamente pela empresa interventora mediante a utilização
do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) cujo código será informado por
meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;
III mantido em arquivo pela empresa interventora credenciada, na condição
de depositária fiel, pelo prazo estabelecido no § 1º do art.
96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação,
devendo apresentá-lo ao fisco quando solicitado.
Art. 93 A empresa interventora que realizar a intervenção técnica
para cessação de uso do ECF deverá:
..................................................................................................................................
Art. 94 Após a emissão da Autorização Eletrônica
para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o contribuinte usuário
deverá:
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 94 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II manter o ECF lacrado com os lacres instalados na intervenção técnica realizada para fins da cessação de uso, os quais somente poderão ser removidos do ECF exclusivamente pelo fabricante do respectivo equipamento para fins de reindustrialização nos termos do art. 15, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá:
a) encaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica da Autorização
Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida conforme
o disposto no art. 91;
..................................................................................................................................
Art. 94-A Na hipótese de ECF autorizado para uso nos termos do inciso
IV do caput do art. 86, para fins de autorização para cessação
de uso do ECF, o contribuinte apresentará à Administração
Fazendária a que estiver circunscrito, documento comprobatório de
que o uso do ECF foi cessado pela unidade da Federação onde o mesmo
se encontre instalado.
Seção
III
Da Comunicação de Alteração de PAF-ECF ou UAP utilizado
com Equipamento ECF
Art.
95 O contribuinte usuário de ECF deverá comunicar à Secretaria
de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do evento,
por meio de empresa interventora credenciada, apta a utilizar o Sistema Emissor
de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, sempre que
ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do
ECF, observado o disposto no inciso III do art. 86:
I troca do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) utilizado no caso de
ECF-IF interligado a computador, não sendo obrigatória a comunicação
quando ocorrer apenas a atualização de versão do programa, fornecida
pela mesma empresa desenvolvedora da versão anteriormente utilizada;
II troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado,
no caso de ECF-IF interligado a este equipamento.
§ 1º A Comunicação Eletrônica de Alteração
de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136, será emitida
pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico,
em duas vias que terão a seguinte destinação e será o documento
hábil para comprovar a comunicação, desde que impresso com os
dados armazenados eletronicamente:
I uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la
para os fins previstos neste parágrafo;
II uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la
ao fisco quando solicitado.
§ 2º A empresa interventora credenciada, que emitir a Comunicação
Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP, deverá obter do
estabelecimento usuário e manter em arquivo para apresentação
ao Fisco quando exigido, documento que comprove a solicitação do estabelecimento
para a emissão da referida comunicação ou a sua ciência
na via da comunicação prevista no inciso II do § 1º deste
artigo.
Art. 96 A autorização para uso de ECF será cancelada,
devendo o estabelecimento usuário se abster de utilizar o equipamento,
se ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
III no caso de revogação do Ato de Registro do ECF conforme
previsto no inciso II do § 3º do art. 9º;
..................................................................................................................................
XI na hipótese de roubo, furto, extravio ou destruição
total do equipamento, mediante comunicação do contribuinte usuário
nos termos do § 2º deste artigo;
XII durante a realização da intervenção técnica
para cessação de uso ou para substituição de dispositivo
de MFD removível, não for possível gerar o arquivo eletrônico
previsto no inciso I do parágrafo único do art. 92 e não houver
possibilidade de substituí-lo pelos arquivos digitais gerados mensalmente
nos termos do inciso III do caput e do § 3º, ambos do art.
107, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
XIII no caso de falta de substituição de equipamento UAP cujo
Ato de Registro tenha sido revogado nos termos do disposto no inciso II do §
3º do art. 23;
XIV no caso de falta de substituição de PAF-ECF cujo cadastro
tenha sido revogado nos termos do disposto no inciso II do § 3º do
art. 66.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, V, VI, VII,
VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do caput deste artigo, o contribuinte usuário
deverá providenciar a autorização de uso de um novo equipamento,
observado o disposto no art. 124.
§ 2º Na hipótese do inciso XI o contribuinte usuário
deverá apresentar na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito:
I cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial
relativo ao fato ocorrido;
II declaração do contribuinte usuário contendo o relato
do fato ocorrido e a forma que será utilizada para comprovação
de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento
requerente;
III no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, os arquivos digitais
gerados mensalmente nos termos do inciso III e do § 3º, ambos do art.
107.
§ 3º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo
será emitida, pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico, a Certidão Eletrônica de Cancelamento
da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134, que será
o documento hábil para comprovar o cancelamento, desde que impresso com
os dados armazenados eletronicamente.
§ 4º A Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização
de Uso de Equipamento ECF será impressa em duas vias que terão a seguinte
destinação:
I uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la
para os fins previstos no § 3º deste artigo;
II uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la
ao fisco quando solicitado.
Art. 97 O cancelamento da autorização de uso de ECF não
produz os mesmos efeitos da autorização para cessação de
uso, impossibilitando a adoção dos procedimentos previstos no art.
15, devendo o contribuinte manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto
no § 1º do art. 96 do RICMS ou obter a Autorização Eletrônica
para Cessação de Uso de Equipamento ECF, emitida nos termos dos arts.
91 e 92 desta Portaria.
Art. 103 O contribuinte usuário de ECF cujo equipamento tenha sido
objeto de alteração de registro na Secretaria de Estado de Fazenda
providenciará a atualização da versão do software
básico do ECF, na forma e no prazo, estabelecidos no Ato de Registro relativo
à alteração, caso o referido ato determine a obrigatoriedade
de atualização.
Art. 103-A O contribuinte usuário de ECF-IF interligado a computador
cujo PAF-ECF utilizado em conformidade com o disposto no inciso III do art.
86, tenha sido objeto de cadastramento de nova versão, deverá providenciar
a atualização da versão do PAF-ECF nos seguintes casos:
I quando a atualização for determinada por meio de portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual ou de comunicado da DIPLAF/SUFIS;
II quando o cadastro da versão utilizada for cancelado.
Parágrafo único A atualização de versão do PAF-ECF
utilizado em situações não previstas neste artigo poderá
ser realizada a critério do estabelecimento usuário, desde que a nova
versão esteja cadastrada na SEF/MG, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 67.
Art. 110 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 110 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:
III
após a emissão da Autorização Eletrônica para
Cessação de Uso de Equipamento ECF, exclusivamente para remessa do
equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados
os procedimentos previstos no art. 94;
..................................................................................................................................
Art. 112 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 112 O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o Número Global de Item Comercial GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering).
§
2º O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, por PED, ou Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, deverá utilizar
o mesmo código de mercadoria nos documentos emitidos pelo ECF e pelos demais
sistemas.
Art. 113 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 113 O contribuinte deverá manter no estabelecimento usuário de ECF e apresentar ao Fisco, quando solicitado:
I
os documentos a que se referem os arts. 87, 88, 91, 94-A, 95 e 123, o
§ 3º do art. 96 e a alínea c do inciso II do art.
118;
..................................................................................................................................
Art. 117 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 117 Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, não poderá ser instalado novo dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos art. 90 a 94.
Parágrafo
único Após a obtenção da Autorização Eletrônica
para Cessação de Uso de Equipamento ECF, nos termos dos arts. 91 e
92 o estabelecimento usuário poderá submeter o ECF a processo de reindustrialização
desde que:
..................................................................................................................................
Art. 118 Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no
dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ou de falha técnica
que provoque o reinicio de contadores e totalizadores em situação
não prevista na Especificação Técnica de Requisitos do ECF
estabelecida pela COTEPE/ICMS, quando se tratar de ECF, cujo dispositivo de
Memória de Fita Detalhe não esteja fixado ao gabinete do equipamento
por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico
interno, o dispositivo poderá ser substituído, desde que observados
os seguintes procedimentos:
I o estabelecimento usuário do ECF deverá apresentar à
empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário
Autorização para Realização de Intervenção Técnica
devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;
II a empresa interventora credenciada deverá:
a) gerar a partir do respectivo ECF, arquivo eletrônico tipo texto (TXT),
gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo
todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF,
arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de
29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XII e § 3º
do art. 96 e no art. 97;
b) observar os procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art.
92;
c) emitir, por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico, a Autorização Eletrônica para Substituição
de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132, em três vias que
terão a seguinte destinação e será o documento hábil
para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados
eletronicamente:
1. uma via para o contribuinte usuário do ECF que deverá arquivá-la
para os fins previstos nesta alínea;
2. uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la
ao fisco quando solicitado;
3. uma via para o fabricante do ECF para os fins previstos no art. 14;
d) retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita Detalhe que será substituído,
para que possa ser observado o disposto no art. 121;
e) após a emissão da Autorização Eletrônica para Substituição
de Dispositivo MFD de Equipamento ECF:
1. executar a substituição do dispositivo, aplicando o lacre físico
interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do
art. 46, e observar os demais procedimentos estabelecidos no art. 14, desde
que sejam adotados os procedimentos estabelecidos na alínea a
do inciso III do caput deste artigo; ou
2. remeter o ECF ao estabelecimento fabricante acompanhado de uma via da Autorização
Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento
ECF.
III o fabricante do ECF deverá:
a) na hipótese do item 1 da alínea e do inciso anterior:
1. inicializar o dispositivo de Memória de Fita Detalhe mediante a gravação
do seu número de série;
2. manter controle dos dispositivos de MFD distribuídos às empresas
interventoras credenciadas com no mínimo as seguintes informações:
2.1. o número de série do dispositivo de MFD;
2.2. o CNPJ e a denominação da empresa interventora para a qual o
dispositivo foi distribuído;
2.3. o número de série de fabricação do ECF no qual o dispositivo
foi instalado devendo sustar a distribuição de dispositivos à
empresa interventora que não lhe prestar esta informação;
3. informar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, os dados
previstos no item anterior.
b) na hipótese prevista no item 2 da alínea e do inciso
anterior, executar a substituição do dispositivo mediante a apresentação
de uma via da Autorização Eletrônica para Substituição
de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, aplicando o lacre físico interno
previsto em Convênio celebrado pelo CONFAZ.
Parágrafo único A Autorização Eletrônica para
Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF somente será
emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve
a geração do arquivo previsto na alínea a do inciso
II do caput deste artigo, observado o disposto no inciso XII e §
3º do art. 96 e no art. 97.
Art. 121 No caso de ECF com mecanismo impressor térmico, a laser
ou a jato de tinta, que utilize bobina de papel de uma única via, a Fita-Detalhe
é constituída pelos registros gravados nos dispositivos de memória
eletrônica que implementam a Memória de Fita Detalhe, devendo tais
dispositivos ser mantidos pelo prazo estabelecido no § 1º do art.
96 do RICMS, contado a partir da data do deferimento da cessação de
uso do ECF ou da autorização para substituição destes dispositivos.
..................................................................................................................................
Art. 124 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 124 O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo evento, providenciar:
II
o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, no caso
de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos
autorizados ou nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII,
VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 96.
Art. 129 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 129 O usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo Confaz e esteja registrado pela Cotepe/ICMS, poderá utilizar, em conjunto ou isoladamente:
II
terminal para consulta;
..................................................................................................................................
(nr).
Art. 2º Ficam mantidos os atuais expedientes e
procedimentos para cessação de uso de equipamento ECF, para substituição
de dispositivo MFD de equipamento ECF e para alteração nas condições
de uso de equipamento ECF, até a disponibilização no Sistema
Emissor (AIT-e) de função para emissão dos documentos eletrônicos
previstos nas alíneas c a f do inciso II do art.
18 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008:
I a alínea a do inciso IV do art. 6º;
II a alínea a do inciso III do art. 20;
III o item 3 da alínea a do inciso I, as alíneas
e, g e j do inciso I e os §§ 2º
e 5º, todos do art. 63;
IV o inciso II do art. 93;
V os incisos XI, XII e XIV do art. 148. (Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual)
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